Acórdão Nº 4019675-08.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo4019675-08.2018.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4019675-08.2018.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300554-15.2018.8.24.0056/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


AGRAVANTE: VIP CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) AGRAVADO: FLAVIA RENATA PRIESTER MACHADO ADVOGADO: MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907)


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Vip Car Veículos Ltda. contra decisão interlocutória proferida (Evento 4, DEC17 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cecília que, nos autos da ação de reparação de danos autuada sob o n. 0300554-15.2018.8.24.0056, ajuizada por Flávia Renata Priester Machado, que determinou a transferência do veículo Renault Duster, ano 2015, placa AZN8897, para o nome da ré/agravante ou do atual proprietário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, nos termos do art. 536 do CPC.
Inconformada a insurgente requer a reforma do decisum, argumentando, para tanto, em síntese, que o adquirente do veículo faleceu 4 (quatro) dias após a comercialização do bem e o Departamento de Trânsito deste Estado condicionou a transferência de titularidade do automotor à autorização do juízo responsável pelo inventário (autos n. 0308695-11.2017.8.24.0039).
Asseverou que os herdeiros do de cujus requereram referido alvará, todavia, o pleito ainda não foi apreciado.
Anotou que a manutenção da obrigação em tela, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ocasionará a ela prejuízos irreparáveis.
Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, a revogação da decisão. Sucessivamente, requereu a redução do valor da astreinte.
O pedido de tutela recursal foi indeferido pela Relatora Substituta Desa. Denise Volpato (Evento 22).
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 32).
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Adianta-se que o recurso é parcialmente conhecido.
A insurgente alegou, em síntese, que o adquirente do veículo (terceiro estranho à lide) faleceu 4 (quatro) dias após a comercialização do bem e o Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina condicionou a transferência de titularidade do automotor à autorização do juízo responsável pelo inventário (autos n. 0308695-11.2017.8.24.0039).
Asseverou, ainda, que os herdeiros do de cujus (comprador do automóvel) requereram referido alvará, todavia, o pleito ainda não foi apreciado. Requereu, desse modo, a reforma do decisum diante da impossibilidade de realizar a transferência pela via administrativa sem a autorização do juízo responsável pelo inventário.
Pois bem.
In casu, ressoa dos autos que as partes pactuaram a compra e venda do automóvel da marca Renault Captur HC 32 JHX2F, em junho de 2017 (Evento 1, INF4 dos autos de origem). À época da transação foi dado como parte do pagamento o veículo Renault Duster de placa AZN8897 (Evento 1, INF7 dos autos de origem), ficando a acionada responsável pela transferência de titularidade do bem perante o Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina.
Ademais, do caderno processual, extrai-se que no dia 16-10-2017 a ré/recorrente vendeu a Renault Duster para Eriberto Alves Kusther (adquirente do bem - terceiro estranho à lide - Evento 13, INF26 dos autos de origem), que faleceu em 20-10-2017 (Evento 13, INF28 dos autos de origem), sem que fosse promovida a transferência da titularidade junto ao órgão competente.
Ocorre que, após a decisão proferida no presente feito, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pela agravante (Evento 22), o juízo de origem determinou a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de alteração da tutela antecipada formulado pela parte autora em manifestação à contestação (Evento 18 dos autos de origem), no prazo de 15 dias, especialmente acerca da possibilidade de efetuar a comunicação de venda via Sistema FEBRANOR ou CONVEM (Evento 20, DESP50 dos autos de origem).
Ato contínuo, a requerida peticionou (Evento 23, INF52-53 dos autos de origem) informando a impossibilidade do cumprimento do despacho determinado, porquanto a transferência do veículo ao atual proprietário foi realizada em 29/01/2019.
Nesse cenário, diante do cumprimento da liminar na origem (Evento 23, INF53 dos autos de origem), tem-se a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de transferência de propriedade do automóvel.
Nesse ponto, corrobora o despacho proferido pelo Togado singular que declarou a perda de objeto no tocante ao pedido de transferência...

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