Acórdão Nº 4020070-16.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo4020070-16.2018.8.24.0900
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4020070-16.2018.8.24.0900, da Capital

Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SCGÁS. FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR - GNV. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE. SUSCITADAS ILEGALIDADES E ABUSOS NAS PRÁTICAS COMERCIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE PARTICULAR E A EMPRESA INTERMEDIADORA PARA ATUAÇÃO COMO 'BANDEIRA BRANCA'. SUCESSIVA CESSAÇÃO DO FORNECIMENTO DO INSUMO. ADUZIDA ILEGALIDADE. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS.

No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4020070-16.2018.8.24.0900, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é/são Agravante(s) Companhia de Gás de Santa Catarina SCGÁS e Agravado(s) Comércio de Derivados de Petróleo Ávila Ltda. - Codepe.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento totalmente virtual, realizado no dia 29 de outubro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Odson Cardoso Filho e Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 30 de outubro de 2020.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGás interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0304595-27.2018.8.24.0023, deferiu pedido de tutela de urgência para "[...] determinar que a primeira ré, no prazo de 10 dias, volte a fornecer gás natural à empresa autora, utilizando-se da tubulação que desemboca no estabelecimento da autora, cobrando-se os preços utilizados no mercado, devendo ser faturado diretamente à demandante, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 20.000,00." (p. 326 - autos de origem).

Aduziu, em apertada síntese, que possui contrato com a segunda Requerida, Ipiranga S/A, para fornecimento de gás ao agravado e que, deste ajuste, decorre óbice à venda direta do combustível; que inexiste abuso econômico ou violação à lei 'antitruste'; que o autor deliberou, espontaneamente, por firmar contrato com a ré Ipiranga e que a aquisição do insumo deve se dar, conforme estipulado previamente, por intermédio desta; que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipatória, mormente o periculum in mora, haja vista a possibilidade de resolução do imbróglio mediante 'perdas e danos'; e que a manutenção da ordem, na hipótese, gera perigo inverso, uma vez que "[...] causará dano à imagem da SCGAS e poderá ter como consequência grave a multiplicação de casos semelhantes, com repercussão negativa no processo de negociação e venda de GNV". Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do recurso.

Denegada a carga almejada (p. 580-582).

Com contrarrazões (p. 585-614).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, deixando, contudo, de tecer maiores considerações ao feito (p. 619-620).

Este é o relatório.


VOTO

Para a concessão da tutela de urgência é indispensável o atendimento aos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Veja-se:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com propriedade, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ressaltam:

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

No que interessa, o agravado - que atua no comércio de combustíveis - ajuizou ação de obrigação de fazer e obteve, em antecipação dos efeitos da tutela, determinação judicial para compelir a agravante ao fornecimento de 'gás natural veicular - GNV' pelos preços ordinariamente praticados no mercado, isso após a apresentação de caução no importe de R$3.500,000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Note-se que a interpelação judicial sucedeu a cessação do fornecimento do insumo pela própria agravante após a rescisão contratual...

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