Acórdão Nº 4020083-33.2017.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-02-2021
Número do processo | 4020083-33.2017.8.24.0000 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 4020083-33.2017.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
IMPETRANTE: MAURI CAETANO DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURI CAETANO DE SOUZA contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar, que o excluiu da corporação a bem da disciplina, ato confirmado pelo Governador do Estado.
O impetrante explica que ingressou na Polícia Militar em 1997, e que em 12/02/2004 começou a apresentar sintomas de desordem psicológica, por ter cometido homicídios no exercício da função e participado de diversas ações de conflito, iniciando tratamento em 31/01/2014.
Aponta omissão do comandante por deixar de fazer cumprir a Diretriz nº 027/2007/Cmdo G, que trata do Programa de Gerenciamento de Estresse Profissional e PósTraumático (PROGESP), e que resultaria no acionamento da equipe de apoio.
Lista comportamento agressivo, dependência alcoólica, explosões de raiva, transtorno de personalidade, Transtorno Afetivo Bipolar II, Transtorno Psicótico, ansiedade, irritabilidade e depressão, ocasionando conflitos familiares e afastamento de sua companheira, restando afastado das funções em 28/01/2014.
Discorre a cronologia de que (1) em 31/10/2016 a Junta Médica da Polícia Militar questionou se havia voltado a se relacionar com a sua companheira, tendo negado na ocasião; (2) ocorre que o tratamento médico lhe permitiu reaproximação de sua ex-companheira, inclusive advindo o nascimento de uma filha, fato novamente omitido à Junta Médica por vergonha; (3) posteriormente a Junta Médica descobrira sua omissão, tendo sido alvo, na ocasião, de agressões verbais como "mau caráter", "cafajeste", "mentiroso", "leviano", e que "usou a doença para tirar vantagens"; (4) a Dra. Gisela Varela, integrante da Junta, solicitou que o impetrante se retirasse da sala da consulta e voltasse a trabalhar imediatamente; (5) o relatório de inteligência aponta que o militar teria sido visto sentado, em diversos horários, em estabelecimento comercial de móveis gerido pela esposa, além de publicar postagens no facebook em viagem a São Paulo (agosto/2016); por fim, (6) foi considerado apto para o serviço na Polícia Militar, com restrição temporária por 180 (cento e oitenta dias).
Contrapõe, porém, que foi justo em decorrência dos medicamentos que pode se reabilitar parcialmente, mas que ainda assim encontrava-se impedido de reassumir o posto que lhe causava o estresse, situação atestada pela médica Miriam Tereza da Silva Marcelino, CRP 12/00900, integrante da ABEPOM-Associação Beneficente dos Militares Estaduais.
Defende que o atestado médico emitido pela médica Psiquiatra Juliana de Freitas Bernhardt, na data de 26/05/2017, ainda certificava o "risco para si e para os outros, agressividade, dentre outros sintomas. Não está apto para o trabalho", o que não foi suficiente para ser excluído da Polícia Militar, conforme processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n° 05/CD/PMSC/2014.
Até mesmo na data de 31/05/2017, quando passou pela última inspeção para fins de exclusão das fileiras da Corporação, salientou que a Junta Médica sabia de seus transtornos, mas mesmo assim não impediu seu desligamento, abstraindo por completo informações relevantes, como a "restrição temporária por 120 dias as seguintes atividades: operacional externo, porte/manuseio de armamento e serviço noturno" ou ainda o transcrito de que "havia recentemente se sentido angustiado durante o trabalho. Queria matar todos e se matar. Foi levado ao hospital recebendo alta no mesmo dia".
Em sentido oposto ao da Junta Médica, afirma que todos os demais relatórios contraindicavam o retorno ao trabalho, como da Dra. Miriam Tereza da Silva Marcelino, da médica psiquiatra do Sistema Único de Saúde, Dra. Juliana de Freitas Bernhardt, CRM/SC n. 16549, e...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
IMPETRANTE: MAURI CAETANO DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268) IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURI CAETANO DE SOUZA contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar, que o excluiu da corporação a bem da disciplina, ato confirmado pelo Governador do Estado.
O impetrante explica que ingressou na Polícia Militar em 1997, e que em 12/02/2004 começou a apresentar sintomas de desordem psicológica, por ter cometido homicídios no exercício da função e participado de diversas ações de conflito, iniciando tratamento em 31/01/2014.
Aponta omissão do comandante por deixar de fazer cumprir a Diretriz nº 027/2007/Cmdo G, que trata do Programa de Gerenciamento de Estresse Profissional e PósTraumático (PROGESP), e que resultaria no acionamento da equipe de apoio.
Lista comportamento agressivo, dependência alcoólica, explosões de raiva, transtorno de personalidade, Transtorno Afetivo Bipolar II, Transtorno Psicótico, ansiedade, irritabilidade e depressão, ocasionando conflitos familiares e afastamento de sua companheira, restando afastado das funções em 28/01/2014.
Discorre a cronologia de que (1) em 31/10/2016 a Junta Médica da Polícia Militar questionou se havia voltado a se relacionar com a sua companheira, tendo negado na ocasião; (2) ocorre que o tratamento médico lhe permitiu reaproximação de sua ex-companheira, inclusive advindo o nascimento de uma filha, fato novamente omitido à Junta Médica por vergonha; (3) posteriormente a Junta Médica descobrira sua omissão, tendo sido alvo, na ocasião, de agressões verbais como "mau caráter", "cafajeste", "mentiroso", "leviano", e que "usou a doença para tirar vantagens"; (4) a Dra. Gisela Varela, integrante da Junta, solicitou que o impetrante se retirasse da sala da consulta e voltasse a trabalhar imediatamente; (5) o relatório de inteligência aponta que o militar teria sido visto sentado, em diversos horários, em estabelecimento comercial de móveis gerido pela esposa, além de publicar postagens no facebook em viagem a São Paulo (agosto/2016); por fim, (6) foi considerado apto para o serviço na Polícia Militar, com restrição temporária por 180 (cento e oitenta dias).
Contrapõe, porém, que foi justo em decorrência dos medicamentos que pode se reabilitar parcialmente, mas que ainda assim encontrava-se impedido de reassumir o posto que lhe causava o estresse, situação atestada pela médica Miriam Tereza da Silva Marcelino, CRP 12/00900, integrante da ABEPOM-Associação Beneficente dos Militares Estaduais.
Defende que o atestado médico emitido pela médica Psiquiatra Juliana de Freitas Bernhardt, na data de 26/05/2017, ainda certificava o "risco para si e para os outros, agressividade, dentre outros sintomas. Não está apto para o trabalho", o que não foi suficiente para ser excluído da Polícia Militar, conforme processo administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n° 05/CD/PMSC/2014.
Até mesmo na data de 31/05/2017, quando passou pela última inspeção para fins de exclusão das fileiras da Corporação, salientou que a Junta Médica sabia de seus transtornos, mas mesmo assim não impediu seu desligamento, abstraindo por completo informações relevantes, como a "restrição temporária por 120 dias as seguintes atividades: operacional externo, porte/manuseio de armamento e serviço noturno" ou ainda o transcrito de que "havia recentemente se sentido angustiado durante o trabalho. Queria matar todos e se matar. Foi levado ao hospital recebendo alta no mesmo dia".
Em sentido oposto ao da Junta Médica, afirma que todos os demais relatórios contraindicavam o retorno ao trabalho, como da Dra. Miriam Tereza da Silva Marcelino, da médica psiquiatra do Sistema Único de Saúde, Dra. Juliana de Freitas Bernhardt, CRM/SC n. 16549, e...
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