Acórdão Nº 4020124-29.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-03-2021

Número do processo4020124-29.2019.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4020124-29.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC AGRAVADO: CAROLINA CARVALHO MAGATON ANDRETE ADVOGADO: Luiz Antonio Magaton (OAB SC006515)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Francisco do Sul contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000159-93.2018.8.24.0061, movido por Carolina Carvalho Magaton Andrete, rejeitou a impugnação oposta pelo ente público.
Sustenta, em resumo, ser imprescindível a liquidação prévia do julgado, defendendo que não há certeza quanto ao período de afastamento da servidora para tratamento de saúde ou quanto aos valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma vez que foram concedidos diversos benefícios de auxílio-doença no intervalo de junho/2014 a junho/2016. Diz que a partir do ano de 2015 foi implementado o Regime Próprio de Previdência Social, apontando irregularidade na concessão do benefício pelo INSS, motivo pelo qual "nada poderá ser cobrado do Município de São Francisco do Sul". Defende haver excesso na execução, alegando que os juros moratórios estão em desacordo com a tese firmada pelo STF no Tema 810.
Requereu, então, a concessão do efeito suspensivo "para que o procedimento seja convertido em liquidação do cumprimento de sentença, a fim de ser adequadamente avaliado os fatos apontados, especialmente a regularidade dos benefícios concedidos pelo INSS e não pelo Regime Próprio de Previdência". Ao final, postulou o provimento do recurso com a confirmação da medida.
A antecipação de tutela recursal foi deferida em decisão monocrática (Evento 11).
A agravada apresentou contrarrazões (Evento 21).
Este é o relatório

VOTO


Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Município de São Francisco do Sul, contra decisão monocrática que rejeitou a impugnação oposta pelo ente público ao cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente.
Na origem, a parte agravada requereu o cumprimento de título executivo judicial que, ao dar provimento ao recurso de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.016277-7, reconheceu "[...] o direito de implementação dos quintos ao vencimento da apelante, na proporção de 2/5 da diferença da remuneração do cargo em comissão de assessor jurídico DAS-2 da estrutura do Poder Executivo e 3/5 da diferença da remuneração do cargo em comissão de assessor jurídico DAS-1 do Poder Legislativo" (p. 37 dos autos n. 0014501-39.2014.8.24.0061). Instruiu o pedido com o demonstrativo de cálculo, requerendo o recebimento da quantia de R$ 377.295,78 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) (Evento 9, dos autos originários).
O Município de São Francisco do Sul, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que no período de junho de 2014 a junho de 2016, foram concedidas à autora diversas licenças para tratamento de saúde, sem haver, no entanto, precisão quanto às datas dos afastamentos. Dessa forma, requer a conversão do rito em liquidação de sentença para que se possa especificar as datas corretas dos afastamentos. Também questiona, no recurso, a aplicação dos consectários legais ao crédito da exequente e o valor utilizado para base de cálculo dos quintos da servidora.
Adianto que assiste razão ao Município agravante quanto à conversão do rito.
Na decisão ora recorrida (Evento 32, dos autos da execução), o juízo singular identificou corretamente os períodos de afastamento da autora e determinou que a servidora juntasse aos autos...

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