Acórdão Nº 4020159-23.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo4020159-23.2018.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4020159-23.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MASTER SERVICOS DE ENCADERNACOES E PLOTAGENS LTDA ADVOGADO: MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: FUJIFILM DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: ERIKA TRINDADE KAWAMURA (OAB SP187400) ADVOGADO: Celso Alves de Jesus (OAB RS015011) ADVOGADO: CLAUCIO MASHIMO (OAB SP153880)

RELATÓRIO

Master Serviços de Encadernações e Plotagens Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória que, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face de Fujifilm do Brasil Ltda. (autos n. 00001395220-16.8.24.0064), condicionou o seu processamento à oferta de garantia.

Aduziu que o sistema processual instituído a partir da Lei n. 11.232/05 tornou prescindível a realização de penhora para a admissibilidade da impugnação, porque, ausente efeito suspensivo, a constrição poderá ser realizada com a continuidade do cumprimento de sentença. Salientou que o pronunciamento objurgado olvidou a questão consistente na iliquidez da obrigação a importar na extinção do procedimento executivo. Sob tais fundamentos, postulou a reforma do decisum, com o processamento do incidente processual, independentemente de garantia do juízo.

Em juízo de admissibilidade, foi determinada a apresentação de documentos essenciais e obrigatórios à análise do recurso (evento 18) e, efetuada a juntada (evento 25), deferiu-se o efeito almejado, a fim de determinar a elaboração de cálculo pela contadoria judicial para que, então, seja analisado o recebimento da impugnação (evento 28).

Com contrarrazões (evento 39), os autos retornaram conclusos.

É o relato.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Master Serviços de Encadernações e Plotagens Ltda. contra a decisão interlocutória que, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face de Fujifilm do Brasil Ltda. (autos n. 00001395220-16.8.24.0064), condicionou o seu processamento à oferta de garantia.

Inicialmente, importa consignar que a impugnação ao cumprimento de sentença foi ofertada em 17-12-2015 e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.232/05, razão pela qual, por corolário do princípio tempus regit actum, têm aplicação as normas vigentes àquele tempo para o fim de apreciação do mérito recursal, tal como decidiu o Magistrado a quo.

Dito isso, a análise da questão controvertida, qual seja, a exigência de segurança do juízo para o processamento do incidente processual de defesa do executado, parte da exegese da previsão inserta no artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias".

De acordo com o texto normativo, o emprego do mencionado instrumento é prerrogativa que surge somente após a realização da constrição, ou seja, mediante segurança do juízo, sem a qual não reúne requisito essencial ao processamento. Com efeito, na lição de Araken de Assis, "implicitamente que seja, a prévia realização da penhora, ou a segurança do juízo, constitui pressuposto processual objetivo da impugnação" (Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1.276).

Estabelecida essa premissa, à solução da controvérsia, necessário traçar o panorama em que se apresenta.

Ao volver os olhos para o caso concreto, verifica-se que a impugnação foi ofertada no bojo do cumprimento de sentença n. 0030592-16.2005.8.24.0064/03, após intimação e decurso do prazo para pagamento do débito (fls. 40 e 42 daqueles autos), ausente a prática de atos constritivos. E, do conteúdo daquela petição (evento 62 - IMPUGNAÇÃO2 a IMPUGNAÇÃO15), extrai-se que as matérias sob discussão tratam da necessidade de prévio procedimento liquidatório, cuja não observância daria causa à extinção do feito, e de divergências sobre os parâmetros utilizados pelo exequente na obtenção do valor exequendo.

Não é demais frisar que, em 7-4-2016, o Juízo a quo determinou o processamento do incidente (evento 62 - DEC32), o qual se desenvolveu mediante resposta do impugnado (evento 62 - PET35 a PET45), com manifestação do impugnante e petições acerca do interesse na produção de provas (evento 62 - PET145 a PET153). Somente então, em 7-3-2018, sobreveio a decisão que determinou a oferta de garantia integral, sob pena de extinção (evento 62 - DEC154 a DEC156), contra a qual foi interposto o agravo sob análise.

A partir da realidade retratada, conclui-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada com amparo no artigo 475-L, incisos II e V, do Código de Processo Civil de 1973, dadas as alegações consistentes em ausência de prévio procedimento de liquidação e divergência nos parâmetros de cálculo empregados pelo exequente. Portanto, ao optar por esta forma de defesa, vinculou-se às normas que lhe regem, inclusive à exigência de assegurar a execução como condição sine qua non ao processamento.

Nessa toada, o meio eleito pelo executado restringe, também, o prisma de análise dos pressupostos ao seu processamento.

A propósito, traz-se à colação elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES.

1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda".

2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação.

3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art. 475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial.

4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta...

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