Acórdão Nº 4020203-76.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo4020203-76.2017.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4020203-76.2017.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: VALNIR PETER ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO: DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231) AGRAVANTE: CLARICE TEREZINHA FRIBEL PETER ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO: DOUGLAS GOLLMANN (OAB SC024231) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS ADVOGADO: Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016)

RELATÓRIO

Valnir Peter e outro interpuseram agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão exarada na ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 0300468-86.2017.8.24.0021, proposta por si contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - Sicoob - Credial SC/RS, que indeferiu a antecipação de tutela visando a suspensão da exigibilidade/validade de Registro de Alienação Fiduciária inscrito no imóvel de sua propriedade, matriculado no CRI da comarca de Cunha Porã /SC sob n° 2.593, registrada sob n° R.13/2.593 - a qual advém de operação bancária formalizada pela Cédula de Crédito Bancário n° 60497-1, firmada entre as partes, imóvel este que entendem ser impenhorável.

Em suas razões, argumentaram que a constituição da alienação fiduciária foi realizada mediante simulação e induzimento dos agravantes em erro, além do imóvel alienado é utilizado para abrigar sua família e, para tanto, absolutamente impenhorável.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 26).

Contrarrazões (evento 41).

É o relatório.

VOTO

Objetiva o presente recuso a reforma da decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela visando suspender a validade das cláusulas contratuais relativas à alienação fiduciária realizado no imóvel de sua propriedade, matriculado no CRI da comarca de Cunha Porã /SC sob n° 2.593, registrada sob n° R.13/2.593 e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão na ação declaratória n. 0300468-86.2017.8.24.0021.

De início, registra-se que o artigo 300 do CPC/2015 dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

Acerca dos pressupostos imprescindíveis à concessão da antecipação de tutela colaciona-se lição de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello:

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...] Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fomus boni iuris e periculum in mora [...] o NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um fumus mais robusta para a concessão desta última [...] Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT