Acórdão Nº 4020329-29.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo4020329-29.2017.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4020329-29.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO: Leilla CRistina Vicente Lopes (OAB PR052131) ADVOGADO: PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB PR033825) AGRAVADO: IVONE DOS SANTOS OLIVEIRA CORDOVA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO: MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA POZENATO (OAB SC021711)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Ação de Revisão de Contrato n. 0008963-85.2010.8.24.0039 ajuizada por IVONE DOS SANTOS OLIVEIRA CÓRDOVA ANTUNES DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A,. em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a Instituição Financeira opôs Impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução.

Sobreveio a decisão agravada.

Do pronunciamento do Juízo de Primeiro Grau

O Magistrado a quo, Dr. JOARES RUSCH, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 0008963-85.2010.8.24.0039/02, oposta pela Instituição Financeira para reconhecer o excesso de execução, e fixou como devido à Exequente, o valor de R$ 3.519,42 (três mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), nos seguintes termos (Evento 1 - DEC14 - fls. 01/05 - destes autos - e fls. 174/178 - SAJ/PG - autos de origem) :

ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, fixando como valor devido o montante de R$ 3.519,42, que deve ser corrigido desde 10/12/2011, com juros desde a intimação para pagamento no cumprimento de sentença, 30/09/2015, até o efetivo depósito dos valores, quando a correção e juros são aqueles da conta única. Mantenho os honorários da fase de cumprimento em 10% sobre o valor da condenação. Pelo êxito parcial da impugnação, fixo honorários em favor do devedor em 10%, sobre o valor da condenação. Desta forma, face a partilha acima, os honorários da presente ação, restam em 20%, sobre o valor da condenação. Preclusa a decisão, serão devolvidos ao banco os valores excedentes da penhora e o depósito das parcelas nos autos 0008963-35.2010.824.0039, bem como expedido alvará ao consumidor dos valores acima, corrigidos, para fins de extinção.

Do Agravo de Instrumento

Inconformada com a prestação jurisdicional, a Instituição Financeira executada, interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese, que, não concorda com o saldo credor apresentado pela exequente, ora Agravada, pois não fora abatido o saldo devedor. Sustenta que a Recorrida possui um saldo em aberto para com o Banco no valor de R$ 30.693,46 (trinta mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos). Por fim, requer o reconhecimento da impossibilidade de se executar o valor apresentado pela Agravada.

Do pronunciamento do Relator

Por meio da decisão monocrática (Evento 18 - destes autos), o Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, manteve a decisão agravada e determinou a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a exequente, ora Agravada, deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certificado (Evento 26 - destes autos).

Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso não comporta conhecimento.

Explico.

Antes de adentrar na análise das razões recursais, necessária uma breve cronologia do feito.

Trata-se de Ação de Revisional de Contrato n. 0008963-85.2010.8.24.0039 ajuizada por IVONE DOS SANTOS OLIVEIRA CÓRDOVA ANTUNES DOS SANTOS, que foi julgada em conjunto com a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Revisão de Contrato/Ordinário n° 039.10.008963-0, em que é Autora Ivone dos Santos Oliveira Cordova Antunes dos Santos. ME, e Ré Banco Bradesco S/A, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para determinar a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, de forma não capitalizada. Eventual saldo deverá ser apurado na forma simples, em fase de liquidação de sentença, cuja atualização deverá observar os encargos de inadimplência contratados. Já em relação aos autos de Ação Reintegração de Posse/Especial de Jurisdição Contenciosa n° 039.10.018231-1, em que é Autor Banco Finasa BMC S/A, e Réu Ivone dos Santos Oliveira Cordova Antunes dos Santos, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, restituindo em definitivo a posse do veículo em favor da autora. Condeno as partes, ante a sucumbência recíproca, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em relação à revisional e à reintegração de posse, estes arbitrados, conjuntamente, em R$ 3.000,00, com base nos parâmetros do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil...

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