Acórdão Nº 4020466-11.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo4020466-11.2017.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4020466-11.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: WILSON DE JESUS MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A): SULA LOPES DO NASCIMENTO (OAB SC019786) AGRAVADO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. ADVOGADO(A): Fabiano Zouvi (OAB RS055186)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WILSON DE JESUS MACHADO JUNIOR contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001096-33.2012.8.24.0023 ajuizado em desfavor de Três Comércio de Publicações Ltda., suspendeu o cumprimento de sentença diante do ajuizamento de recuperação judicial n° 583.00.2007.152612-0, que tramitam na 2ª Vara Especializada do Fórum Central Cível da Comarca de São Paulo (Evento 66, DEC114, e1).
Em suas razões recursais destacou que o art. 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, o qual fo protocolado em 15/5/2007, e que "como o crédito do exequente somente passou a existir com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ocorreu 16/4/2012 (fl. 312), não está ele sujeito à recuperação judicial em questão."
Acrescentou que "forçar a submissão do crédito exequendo à recuperação judicial em exame ao argumento de que o seu "fato gerador" (a assinatura do contrato de fornecimento de revistas) é anterior ao pedido é absurdamente esdrúxulo, pois se trata de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, hipótese em que a verba indenizatória não tem por "fato gerador" a assinatura do contrato, mas a sentença condenatória propriamente dita".
Postulou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Indeferida a concessão do efeito suspensivo (Evento 45, e2), a agravada deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis (Evento 53, e2).
Em julgamento realizado pela Quinta Câmara de Direito Comercial na data de 23.01.2023, por meio de voto de relatoria da Exma. Desa. Soraya Nunes Lins, determinou-se a redistribuição dos autos (Evento 65, e1).
Recebo os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Ab initio, impende registrar que os presentes autos foram redistribuídos a este Relator em 24/02/2023 às 09:08:28 (Evento 70, e2), em razão da redistribuição determinada no acórdão do evento 65, e2.
Ultrapassada a quaestio, o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.
O recurso, adiante-se, comporta parcial provimento.
Relativamente à suspensão do cumprimento de sentença, a parte agravada foi condenada por meio de sentença proferida em 24.05.2007, na ação n. 0044407-43.2004.8.24.0023, parcialmente reformada pelo acórdão prolatado na apelação cível n. 2007.048430-0, com trânsito em julgado em 16.04.2012, que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. RECURSO DA EDITORA REQUERIDA. PRÁTICA ABUSIVA E ENGANOSA DE VENDA DE ASSINATURA DE REVISTAS. OFERTA AO CONSUMIDOR DE PROMOÇÃO INEXISTENTE. SUPOSTA ENTREGA GRATUITA DE EXEMPLARES DE REVISTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E ASSINATURA DE CONTRATO. PRÁTICA ENGANOSA VISANDO INDUZIR O CONSUMIDOR À ASSINATURA DO CONTRATO SEM QUALQUER TIPO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS (E NÃO INFORMADOS). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, III E IV, 37, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL, MAS DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO. INSUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO ANÍMICO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA POR PARTE DA EDITORA. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO INSUFICIENTE PARA COIBIR A REINCIDÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. NECESSIDADE DE SE IMPOR REPRIMENDA DE ACORDO COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048430-0, da Capital, rel. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2012).
O pedido de recuperação judicial, por sua vez, ocorreu em 15.05.2007 e a decisão que o deferiu é datada de 26.06.2007 - fls. 346/366 dos autos principais nº 0044407-43.2004.8.24.0023. Tal data é significativa para a teoria do fato gerador porque todos os créditos nascidos até aquele momento estão submetidos ao concurso de credores.
Convém destacar que o art. 49 da Lei n. 11.101/05 assim estabelece, verbis: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
Em comentários ao assunto, Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavali destacam:
Se o crédito existe no tempo do pedido, de regra, sujeita-se ele à recuperação judicial, mesmo que a ele não se tenha acrescido a eficácia da pretensão, nem da ação, consoante pode ler-se pela parte final do caput do art. 49 da LRF.
Esse crédito pode ser contratual, extracontratual ou cambiário, contando que tenha nascido por fato anterior ao pedido de recuperação, pouco importando que eventual sentença condenatória seja...

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