Acórdão Nº 4020635-27.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo4020635-27.2019.8.24.0000
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4020635-27.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. AGRAVADO: RONALDO RIBEIRO DE JESUS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Honda S/Acontra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0310212-83.2019.8.24.0038, que proibiu a circulação da cédula de crédito bancário que embasa a ação, restringiu o cumprimento da liminar ao endereço constante no campo "destinatário" do mandado ou a locais públicos, vedada, por ora, seu cumprimento fora do horário normal de expediente forense e sem prévia autorização de reforço policial e ordem de arrombamento (fls. 62 a 69 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, que a) é descabida a ordem de apresentação do título original, b) é possível a apreensão do veículo no local em que for encontrado, c) não há proibição legal para o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense e d) a ordem de arrobamento e reforço policial para o cumprimento da liminar estão garantidos pela lei.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo (ev. 1 - fls. 1 a 14).

Deferida, em parte, o efeito pretendido, tão somente para afastar a necessidade de prévia autorização judicial para fins de cumprimento do mandado (ev. 12) e sem que ofertadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, cumpre-se destacar que embora não tenha se perfectibilizado a intimação da parte ré/agravada para apresentar contrarrazões, tal circunstância não possuiu o condão de obstar o julgamento do presente reclamo, uma vez que ainda não houve a citação da mesma na origem, inexistindo pois, prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.

Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.PLEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR SEM QUE TENHA OCORRIDO A PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO QUE NÃO DISPÔS DE FORMA DIFERENTE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL.MÉRITO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. ART. 1.019, II, DO CPC. REQUERIDO, ORA AGRAVADO, NÃO CITADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DEC.-LEI 911/69. PRECEDENTES. PRAZO DE DIREITO MATERIAL.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. PRAZO DE DIREITO PROCESSUAL. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.BANCO CREDOR QUE, ANTES DE ESCOADO O PRAZO PARA PURGA DA MORA, PERMANECE NA POSSE DO VEÍCULO COMO DEPOSITÁRIO. BEM QUE DEVE FICAR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM TAL PERÍODO. ART. 3º, CAPUT, E §2º, DO DEC.-LEI N. 911/69.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001429-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021, grifei).

Visto isso, passo a análise de mérito da questão.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Honda S/A., contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão de origem, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, proibindo a circulação da cédula de crédito bancário que embasa a ação, restringiu o cumprimento da liminar ao endereço constante no campo "destinatário" do mandado ou a locais públicos, vedada, por ora, seu cumprimento fora do horário normal de expediente forense e sem prévia autorização de reforço policial e ordem de arrombamento (fls. 62 a 69 dos autos principais).

De início, a instituição financeira recorrente sustenta a desnecessidade de apresentação da via original do título que embasa a exordial, tendo em vista que o mesmo foi confeccionado de forma digital.

Volvendo ao caso em exame, entendo que razão assiste à agravante no ponto.

Inicialmente, cumpre destacar que não se desconhece as disposições dos artigos 26, caput, e 29, § 1º, ambos da Lei n. 10.931/2004, bem como da Circular n. 192/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, esta que determinou ser necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário para aposição de carimbo e vinculação do título ao processo.

Todavia, na hipótese em comento, estamos diante da excepcionalidade à regra, pois o contrato de mútuo bancário foi confeccionado eletronicamente (ev. 8), o que nos revela a ausência de materialidade do documento e a consequente impossibilidade do cumprimento da obrigação imposta nos citados dispositivos.

A propósito, "não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório para aposição do carimbo para vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento" (Apelação Cível n. 0301040-46.2018.8.24.0073, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 04.04.2019).

Ademais, acerca da respectiva contratação eletrônica, cumpre-se ressaltar o que dispõe o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, a saber:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os...

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