Acórdão Nº 4020704-12.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-05-2022

Número do processo4020704-12.2018.8.24.0900
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4020704-12.2018.8.24.0900/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CORSB RADIOTERAPIA E MEGAVOLTAGEM LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0308098-56.2018.8.24.0023 contra si ajuizada por Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda., concedeu a tutela cautelar de urgência para "determinar que a exigência do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não seja óbice para a liberação aduaneira do equipamento médico de radiação ionizante ('ACELERADOR LINEAR, USO RADIOTERÁPICO, MARCA: VARIAN, MODELO: TRUEBEAM objeto da fatura/invoice n. 321841676, LI n. 18-1221549-0/18/1221550-3')".

Defende a presença do receio de dano irreparável, aduzindo que a liberação do bem importado sem o pagamento do tributo devido, cujo valor se revela bastante expressivo, causa inequívoco prejuízo ao erário e incentiva outros contribuintes ao não pagamento do imposto. Sustenta a legitimidade da exigência com fundamento no art. 155, § 2º, inciso IX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, que passou a permitir a cobrança do ICMS na importação de bens ou mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes habituais do imposto e qualquer que seja a sua finalidade. Menciona, ainda, as alterações na legislação infraconstitucional inseridas pela Lei Complementar Federal n. 114/2002 e pela Lei Estadual n. 12.498/2002, bem como o enunciado da Súmula n. 661 do Supremo Tribunal Federal, asseverando a legalidade da cobrança no momento do despacho aduaneiro. Alega a ausência do fumus boni iuris da agravada, afirmando que os precedentes mencionados na peça inicial demonstram entendimento jurisprudencial superado, além do periculum in mora inverso, insurgindo-se contra o caráter satisfativo da medida, aludindo a impossibilidade de concessão de liminar para a entrega de bens provenientes do exterior (art. 7º, § 2º da Lei n. 12.016/2009). Pede a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal "[...] para ordenar o arresto do bem importado, com sua remoção, para o caso de não ser recolhido (ou, pela eventualidade, depositado judicialmente), o montante referente ao ICMS incidente sobre sua importação" e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos (Evento 1).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido e concedida a antecipação da tutela recursal "para determinar o depósito judicial do valor do tributo devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto do bem" (Evento 11). Contra essa decisão, a Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda. manejou regimental/interno, postulando a revogação da medida (Evento 20).

Após a apresentação de contrarrazões (Evento 27), esta Quarta Câmara de Direito Público, na sessão do dia 01-10-2020, em acórdão de relatoria desta Desembargadora, por votação unânime, decidiu por "conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, com a confirmação da tutela recursal antecipada, e julgar prejudicado o agravo regimental/interno" (Eventos 63 a 67).

Inconformada, Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda. opôs embargos de declaração (Evento 78), os quais foram rejeitados (Evento 95) e, em seguida, interpôs recurso especial (101).

O Exmo. 2º Vice-Presidente, vislumbrando possível divergência com o Tema n. 171 do STF e o AgRg no RE 744.694/SC, no qual o Supremo Tribunal Federal "considerou inconstitucional a Lei Estadual 12.498/02", determinou a remessa dos autos a esta Câmara, para a realização de juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC/2015 (Evento 115).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes autos retornaram a esta egrégia Quarta Câmara de Direito Público para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, em virtude da solução dada à controvérsia instalada no Tema n. 171 do STF e no AgRg no RE 744.694/SC, fundado no argumento de que o acórdão prolatado neste Órgão colegiado pode estar em desacordo com o entendimento firmado na Superior Instância.

O art. 1.030, II, do CPC/2015, no que interessa ao deslinde da causa, estabelece:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...].

Dito isso, a ementa do julgado desta Quarta Câmara de Direito Público consignou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR CONCEDIDA, NA ORIGEM, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO ADUANEIRA DE EQUIPAMENTO MÉDICO IMPORTADO, SEM O RECOLHIMENTO DO ICMS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSTO PREVISTO NO ART. 155, II, § 2º, IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 114/2002 E PELA LEI ESTADUAL N. 12.498/2002. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, AINDA, DA SÚMULA N. 661 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. "[...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 439796 e 474267, em 16/11/2013, de que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, com repercussão geral (Tema n. 171), fixou a tese jurídica de que 'após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços', embora se exija, para autorizar a exação, a prévia edição de lei complementar federal de caráter geral e de lei estadual a respeito. Editada e publicada a Lei Complementar n. 114/2002, nada impedia que na mesma data fosse...

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