Acórdão Nº 4020704-12.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021

Número do processo4020704-12.2018.8.24.0900
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4020704-12.2018.8.24.0900/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CORSB RADIOTERAPIA E MEGAVOLTAGEM LTDA


RELATÓRIO


Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda. opõe embargos de declaração ao acórdão desta e. Quarta Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, com a confirmação da tutela recursal antecipada, e julgou prejudicado o agravo regimental/interno por si interposto (Eventos 65 e 67).
Sustenta que o acórdão apresenta contradições e omissões, tendo em vista a falta de fundamentação que respalda a determinação de depósito judicial de valores, defendendo a ilegalidade do arresto de bens. Diz, ademais, que a decisão não se manifestou sobre a suscitada violação ao disposto nos arts. 301, 489, § 1º e 805 do Código de Processo Civil, art.1º, 2º §3º, 6º e 8º da Lei 6830/1980, arts. 146, inciso III, alíneas "a" e "b", 150, I e II, e 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, arts. 9º, inciso I e 110, do Código Tributário Nacional. Requer, assim, o suprimento das omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (Evento 78).
Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina argumenta que o decisum embargado não apresenta vícios e pede o desprovimento do recurso (Evento 85).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e, desde já, antecipa-se que a irresignação não prospera.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Por sua vez, detalha o referido § 1o do art. 489 do mesmo Diploma:
Art. 489. [...]
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...]
Nesse rumo, verifica-se que o recurso em voga objetiva o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela...

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