Acórdão Nº 4020704-12.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-10-2020

Número do processo4020704-12.2018.8.24.0900
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900 e Agravo Regimental n. 4020704-12.2018.8.24.0900/50000, da Capital

Relatora: Desembargadora Vera Copetti

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR CONCEDIDA, NA ORIGEM, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO ADUANEIRA DE EQUIPAMENTO MÉDICO IMPORTADO, SEM O RECOLHIMENTO DO ICMS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSTO PREVISTO NO ART. 155, II, § 2º, IX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 114/2002 E PELA LEI ESTADUAL N. 12.498/2002. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, AINDA, DA SÚMULA N. 661 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

"[...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 439796 e 474267, em 16/11/2013, de que foi Relator o Ministro Joaquim Barbosa, com repercussão geral (Tema n. 171), fixou a tese jurídica de que 'após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços', embora se exija, para autorizar a exação, a prévia edição de lei complementar federal de caráter geral e de lei estadual a respeito. Editada e publicada a Lei Complementar n. 114/2002, nada impedia que na mesma data fosse editada e publicada a Lei Estadual n. 12.498/2002, que previu a incidência de ICMS sobre operações de importação de bens por qualquer pessoa, inclusive pessoa física não contribuinte habitual, tendo sido ela validada pelo Órgão Especial deste Tribunal, que afastou sua inconstitucionalidade". (TJSC, Apelação Cível n. 0328841-92.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-10-2018).

PLEITO, ADEMAIS, DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA PELO PODER JUDICIÁRIO.

"[...] Consoante a jurisprudência da Corte, a concessão de isenção tributária configura ato discricionário. Por meio dela, o Poder Público, embasado no juízo de conveniência e oportunidade - o que inclui a verificação do momento adequado para a concretização da benesse -, busca efetivar políticas fiscais e econômicas. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, afirmar que determinada situação está abrangida por uma norma de isenção tributária se assim ela não determinou. Precedentes. [...]" (STF, MS 34342 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08-08-2017).

REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que são Agravantes e Agravados Estado de Santa Catarina e Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, com a confirmação da tutela recursal antecipada, e julgar prejudicado o agravo regimental/interno. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Desa. Vera Copetti (com voto) e dele participaram a Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura e o Exmo. Des. Luiz Fernando Boller.

Funcionou como Representante do Ministério Público o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Murilo Casemiro Mattos.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargadora Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0308098-56.2018.8.24.0023 contra si ajuizada por Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda., concedeu a tutela cautelar de urgência para "determinar que a exigência do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não seja óbice para a liberação aduaneira do equipamento médico de radiação ionizante ('ACELERADOR LINEAR, USO RADIOTERÁPICO, MARCA: VARIAN, MODELO: TRUEBEAM objeto da fatura/invoice n. 321841676, LI n. 18-1221549-0/18/1221550-3')" (pp. 122-125).

Defende a presença do receio de dano irreparável, aduzindo que a liberação do bem importado sem o pagamento do tributo devido, cujo valor se revela bastante expressivo, causa inequívoco prejuízo ao erário e incentiva outros contribuintes ao não pagamento do imposto. Sustenta a legitimidade da exigência com fundamento no art. 155, § 2º, inciso IX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, que passou a permitir a cobrança do ICMS na importação de bens ou mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não contribuintes habituais do imposto e qualquer que seja a sua finalidade. Menciona, ainda, as alterações na legislação infraconstitucional inseridas pela Lei Complementar Federal n. 114/2002 e pela Lei Estadual n. 12.498/2002, bem como o enunciado da Súmula n. 661 do Supremo Tribunal Federal, asseverando a legalidade da cobrança no momento do despacho aduaneiro. Alega a ausência do fumus boni iuris da agravada, afirmando que os precedentes mencionados na peça inicial demonstram entendimento jurisprudencial superado, além do periculum in mora inverso, insurgindo-se contra o caráter satisfativo da medida, aludindo a impossibilidade de concessão de liminar para a entrega de bens provenientes do exterior (art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009). Pede a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal "[...] para ordenar o arresto do bem importado, com sua remoção, para o caso de não ser recolhido (ou, pela eventualidade, depositado judicialmente), o montante referente ao ICMS incidente sobre sua importação" e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida (pp. 1-24). Juntou documentos (pp. 25-192).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido e concedida a antecipação da tutela recursal "para determinar o depósito judicial do valor do tributo devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto do bem" (pp. 197-204). Contra essa decisão, a Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda. manejou regimental/interno, postulando a revogação da medida (pp. 1-31, dos autos em apenso).

Em contrarrazões, a agravada alega, em síntese, que: a) atende os requisitos para a concessão do benefício fiscal, pleiteado por meio do processo administrativo SES n. 21937/2018, e que foram inócuas e imprecisas as informações prestadas pela Secretaria de Saúde, sem qualquer respaldo documental, de que a rede de saúde pública na área de radioterapia está atendida sem demanda represada; b) não houve qualquer desídia da clínica importadora no prazo de solicitação de contrato ou nas negociações com a Secretaria de Saúde, que embora formalizadas com 30 dias de antecedência da chegada do equipamento, já vinham sendo conversadas com o setor jurídico do órgão, que criara a clara expectativa de interesse na sua utilização; c) passado o momento da liberação aduaneira e realizado o desembaraço do equipamento, descabe determinar o depósito integral dos tributos ou apreensão por arresto, nos moldes das Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal; d) não há fundamento legal (fumus boni iuris) ou periculum in mora que justifique coibir a agravada a depositar em juízo um valor de tamanha expressividade quando um equipamento de mais de 6 milhões de reais já constitui caução idônea e garante que, se considerado devido o ICMS, este será pago; e) não há plausibilidade em qualquer determinação de apreensão do equipamento mediante arresto, se não existe perigo de a clínica médica se desfazer de seus bens ou do equipamento dado em garantia/caução e, principalmente considerando que os custos da remoção e os danos causados à agravada, à população e ao próprio Estado seriam imensuráveis; f) não há confusão entre os pedidos cautelar e o principal, uma vez que o primeiro claramente pretendeu a liberação do equipamento sem o recolhimento prévio do ICMS, e o segundo destinou-se à discussão da inexigibilidade do tributo na importação, seja por inconstitucionalidade da lei estadual, seja pelo direito à concessão do benefício fiscal; g) não há se cogitar que tenha atuado com má-fé, na medida em que agiu tão somente no exercício do seu direito de acesso à justiça, dentro da ética; h) a Lei Estadual n. 12.498/2002 é inconstitucional, pois foi editada anteriormente à Lei Complementar Federal n. 114/2002, em dissonância com o entendimento exarado no Tema n. 171 do Supremo Tribunal Federal; e i) totalmente acertada foi a decisão que determinou a liberação do equipamento médico importado, com a lavratura de termo de fiel depositário. Por essas razões, pugnou pela revogação da tutela recursal antecipada e pelo desprovimento do recurso (pp. 209-243).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro, manifestando a ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito (pp. 247-248).

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, destaca-se que é possível o julgamento conjunto do agravo regimental/interno e do agravo de instrumento, considerando que o último está em condições de imediato julgamento.

Cuida-se, na origem, da Tutela Cautelar Antecedente n. 0308098-56.2018.56.2018.8.24.0023, proposta por Corsb Radioterapia e Megavoltagem Ltda. contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de...

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