Acórdão Nº 4020985-15.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo4020985-15.2019.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

3

Agravo de Instrumento n. 4020985-15.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM ARREMATAÇÃO ANULADA. FEITO PROPOSTO ATRAVÉS DO SISTEMA SAJ. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA DEVERIA SER PROPOSTA NO SISTEMA E-PROC. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N.12. ajuizamento da demanda após a data a partir da qual obrigatoriamente as ações deveriam ser propostas no sistema E-proc. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOR, JÁ ARQUIVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4020985-15.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú Vara da Fazenda Pública em que é Agravante João Esquilino Filho e Agravado Estado de Santa Catarina e outro.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, data da assinatura digital.


Desembargador Pedro Manoel Abreu

Relator





RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Esquilino Filho contra decisão proferida em sede de 'ação de restituição de valores pagos em arrematação anulada', proposta em face de Construtora e Comercial H. Schultz e Cia Ltda e do Estado de Santa Catarina.

Insurge-se diante da determinação de cancelamento da petição protocolada no sistema Saj, tendo em vista que o correto seria apresentá-la pelo sistema E-proc.

Sustenta que cumpriu com a determinação da Resolução conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de julho de 2018, argumentando que a nova demanda necessariamente é dependente de processo que tramita no Saj, devendo, por esta razão, continuar no referido sistema.

Acrescenta, ainda, que o ajuizamento da demanda se deu antes da data a partir da qual obrigatoriamente as ações deveriam ser propostas no sistema E-proc.

Pugna, assim, pelo recebimento do recurso e pelo seu provimento, para reformar a decisão que cancelou a distribuição da inicial através do Saj, devendo a ação prosseguir em tal sistema.

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina requereu o desprovimento do recurso.

Intimada, a Construtora e Comércio H. Schultz Ltda deixou de apresentar resposta ao agravo.

Manifestando-se, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito recursal.

Este é o relatório.



VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

1 Inicialmente, ressalta-se que, apesar de não estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a hipótese contém 'risco ao resultado útil do recurso' a recomendar o conhecimento do agravo conforme a tese fixada no Tema 988/STJ, eis que, se levado a cabo o cancelamento do protocolo da ação, seria inócua a tutela recursal, razão pela qual se admite o agravo nesta situação. No mesmo sentido: AI 4017699-29.2019.8.24.0000 (Decisão Monocrática), rel. Des. Vilson Fontana, j. 10/07/2019.

2 Trata-se de agravo de instrumento interposto diante de decisão que determinou o cancelamento da distribuição do processo pelo sistema Saj, pois sua propositura deveria ocorrer através do sistema E-proc.

Dos autos extrai-se que o feito foi ajuizado em 3 de maio de 2019, perante a Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú.

Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05, de 2018, art. 2º, §2º e art. 3º, a magistrada a quo determinou o cancelamento da distribuição no Saj.

Diante de pedido de retratação da parte autora, a decisão foi mantida, destacando-se que a partir de 29 de abril de 2019 não foi mais admitida a propositura de demandas pelo Saj.

Em nova manifestação, a parte autora insistiu no recebimento da ação, tendo em vista que conforme resolução nº 5/2018, o feito foi distribuído em regime de exceção, conforme art. 3º, § 1º, pois dependente de outra demanda, qual seja, a ação anulatória do ato jurídico de arrematação e, ainda, antes do prazo que estipulou a obrigatoriedade de...

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