Acórdão Nº 4020991-56.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo4020991-56.2018.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4020991-56.2018.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ADELIA BITENCOURT


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos n. 0007713-23.2015.8.24.0045, homologou os cálculos feitos pela contadoria judicial, nos seguintes termos:
A petição de ps. 108/112 não aponta especificamente os equívocos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às ps. 96/102, que foi realizado de acordo com o decidido às ps. 62/66 e as orientações específicas da Corregedoria Geral da Justiça (p. 97).
Assim, homologo o cálculo da Contadoria Judicial (ps. 96/102). Expeça-se alvará à credora para liberação do valor apurado à p. 96 nos autos do cumprimento de sentença em apenso.
O que remanescer em subconta deverá ser liberado ao banco, por outro alvará. Despesas processuais deste incidente correm por conta do impugnante.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença e faça-se a sua conclusão para sentença de extinção pelo pagamento da dívida.
Intimem-se.
Após, arquive-se este incidente.
Insatisfeita, alega que há excesso de execução diante da incidência equivocada de multa e de honorários (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como ", a Contadoria Judicial atualiza de forma 'duplicada' o valor da diferença, o que não pode ser feito, sendo que o correto é iniciar a atualização a partir de março/1989, vez que a remuneração de um mês é creditada sempre no próximo" (p. 7 do agravo).
O efeito suspensivo foi indeferido no Evento 12.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (Evento. 31).
Após, retornaram os autos conclusos

VOTO


O presente recurso não merece ser conhecido.
Verifica-se que a alegação de excesso de execução apresentada pela agravante encontra-se dissociada dos fundamentos expostos na decisão hostilizada, o que afronta o princípio da dialeticidade - ínsito no inciso II do artigo 524 do Código de Processo Civil -, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão a qual o recurso é interposto.
A propósito do tema, retira-se das lições de Fredie Didier Júnior:
Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT