Acórdão Nº 4021007-73.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo4021007-73.2019.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4021007-73.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: CAROLINE MARIA STEFANI AGRAVADO: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATÓRIO

Caroline Maria Stefanni interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Abelardo Luz que, nos autos da ação de cumprimento de sentença manejado por Baccin Advogados Associados S.A. em face de de Cooperativa de Alimentos e Agropecuária Terra Viva, Fabrício Luiz Stefani, Tatiane Pires Tasca Stefani, Valdir José Abatti e empresa de Transportes e Comércio Stefani Ltda., rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, na qualidade de sócia da sociedade empresária executada.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 13), e após a apresentação de contrarrazões (Evento 22), retornaram os autos conclusos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte agravante que, por ser sócia da Empresa Transporte e Comércio Stefani Ltda., deveria ter sido intimada para exercer seu direito de preferência em relação ao imóvel penhorado (matrícula n. 3.324, do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz).

Defende, ainda, a invalidade da arrematação, uma vez que perfectibilizada por montante inferior a 50% do valor de mercado do nem, em afronta ao art. 891 do CPC/2015, motivo pelo qual requer a realização de nova avaliação do imóvel, sob o argumento que a execução deve tramitar em atenção ao princípio da menor onerosidade para o executado.

Sem respaldo, adianta-se.

Acerca de eventual nulidade por ausência de intimação pessoal da sócia da sociedade empresária, há de se salientar que a legislação processual civil não prevê a hipótese de intimação de todos os sócios a fim de possibilitar eventual direito de preferência em caso de penhora de bens imóveis.

Aliás, tal como já salientado em sede de análise de efeito suspensivo, o art. 876, § 4º, do CPC/2015 reporta-se tão somente à penhora de cota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizado em favor de exequente alheio à sociedade, cenário muito distinto ao retratado no presente feito.

Não bastasse, a dicção do art. 876, § 7º preleciona acerca da necessidade de intimação apenas da sociedade, sendo esta a...

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