Acórdão Nº 4021198-21.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo4021198-21.2019.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4021198-21.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI AGRAVANTE: RAFAEL LENIESKY AGRAVANTE: ADRIANA ANDREANI AGRAVANTE: Vantoir Alberti AGRAVANTE: ANA LUCIA CORREA KURODA AGRAVANTE: BRUNA VIAN FETZ AGRAVANTE: MARIO ADOLFO CORREA FILHO AGRAVANTE: ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ROSANI APARECIDA PEREIRA AGRAVADO: GRAZIELLA FURLAN PEREIRA AGRAVADO: CRISTIANO FURLAN PEREIRA AGRAVADO: DAVI FURLAN PEREIRA AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.

RELATÓRIO

Alexandre Maurício Andreani, Rafael Leniesky, Adriana Andreani, Vantoir Alberti, Ana Lúcia Corrêa, Bruna Vian Fetz, Mário Adolfo Corrêa Filho e Alexandre Andreani Advogados Associados interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000002-96.2002.8.24.0024, movida por Rosani Aparecida Pereira, Graziella Furlan Pereira, Cristiano Furlan Pereira e Davi Furlan Pereira em face de Transportes Libertador S. R. L. e de Sompo Seguros S.A., a qual rejeitou a pretensão à reserva de crédito para saldar os honorários advocatícios que lhes foram reconhecidos na fase de conhecimento (Evento 195, Item 718 do feito a quo), veredito este confirmado pela rejeição dos aclaratórios movidos na origem (Evento 202, Item 733, do feito a quo).

Afirmaram os recorrentes, em apertado resumo, que decisão judicial anterior - e já acobertada pela preclusão - reconheceu a possibilidade de se garantir a reserva de parte do valor advindo da penhora de indenização securitária devida à empresa executada para amortizar a dívida com os honorários sucumbenciais estipulados no título exequendo, daí porque defendem o direito ao percentual de 15% do total depositado pela Seguradora, apesar de os credores os terem substituído no patrocínio da causa.

Pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para determinar a imediata suspensão dos alvarás destinados aos credores e, ao final, clamaram pelo provimento do recurso nos moldes acima delineados.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 8), os autos vieram conclusos em razão da anterior distribuição dos autos n. 0032479-47.2016.8.24.0000 (Evento 9).

Decisão do Evento 17 indeferiu o pleito liminar.

Apenas a Seguradora apresentou contrarrazões (Evento 31).

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, é importante que se faça um breve retrospecto, em benefício da melhor compreensão do cenário fático.

Nos idos do já distante ano de 1998, Rosani Aparecida Pereira, Graziella Furlan Pereira, Cristiano Furlan Pereira e Davi Furlan Pereira moveram ação indenizatória em face de Transportes Libertador S. R. L., por meio da qual pretenderam a reparação dos danos decorrentes do acidente rodoviário ocorrido em 20-6-1997, que resultou na morte de Sebastião Alves Pereira.

O título exequendo reconheceu a responsabilidade da ré pelo sinistro - pois o preposto dela, ao empreender uma ultrapassagem sem os devidos cuidados, atingiu frontalmente o cargueiro conduzido pelo de cujus -, arbitrou as indenizações reclamadas, concedeu pensão mensal aos autores e, ainda, fixou os honorários de sucumbência no patamar de "15% sobre o valor da soma das prestações vencidas e da indenização por dano moral" (Evento 1, Item 17, fl. 1).

Porém, a acionada - empresa argentina que atua no transporte rodoviário internacional de cargas - não quitou as obrigações a que fora condenada, de modo que os credores se valeram da informação de que o caminhão sinistrado de propriedade da ré estava coberto por seguro e obtiveram a penhora da respectiva indenização, ocasião na qual a Seguradora responsável pela liquidação do sinistro foi chamada a depositar nos autos o montante correspondente àquele devido à ré.

A Seguradora até manejou embargos de terceiro com o objetivo de não repassar as quantias aos exequentes, defesa processual esta rejeitada por decisão confirmada por este Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA AFASTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA ARGENTINA EXCLUÍDA DA LIDE PRINCIPAL. EXECUCIONAL INTENTADA APENAS EM FACE DA EMPRESA SEGURADA. PENHORA DOS DIREITOS CONSTANTES NA APÓLICE SECURITÁRIA. CONSTRIÇÃO PERPETRADA PERANTE A REPRESENTANTE DA SEGURADORA ESTRANGEIRA NO BRASIL. ALEGAÇÃO DESTA DE QUE SE TRATA DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE INCONTESTE. BEM PENHORADO PERTENCENTE AO SEGURADO. APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há óbice a que, na execução de título judicial movida em face do segurado responsabilizado civilmente, a penhora recaia sobre o valor de face atualizado da apólice securitária, desde que restem observados os limites consignados individualmente para cada espécie de dano a ser indenizado (AC n. 2004.023141-5, Des. Marcus Tulio Sartorato). (Apelação Cível n. 2008.053073-4, de Fraiburgo, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2011).

Firmou-se, então, a premissa de que a indenização securitária devida à ré Transportes Libertador S. R. L. - ante a destruição do caminhão conduzido pelo preposto responsável pelo desastre - poderia ser utilizada para saldar parte das obrigações reconhecidas na fase de conhecimento, respeitados os limites da apólice, como se pode perceber da leitura da ementa acima transcrita.

Porém, as discussões não se findaram, pois ainda persistiu o impasse a...

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