Acórdão Nº 4021209-21.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-04-2020

Número do processo4021209-21.2017.8.24.0000
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4021209-21.2017.8.24.0000, de Forquilhinha

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL GARANTIDA COM PENHOR AGRÍCOLA. LEI FEDERAL N. 8.929/1994. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE SACAS DE ARROZ. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. BEM CONSTRITO NÃO ADIMPLIDO E QUE COMPÔS A GARANTIA REAL DE PENHOR. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE PROVA DE ONEROSIDADE, INCLUSIVE, QUANTO AO REFORÇO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 831 DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4021209-21.2017.8.24.0000, da comarca de Forquilhinha Vara Única em que é Agravante Ivo Consenso e Agravado Rampinelli Agroindustrial Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Exmo. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator

RELATÓRIO

Ivo Consenso interpôs agravo por instrumento em face do interlocutório proferido pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, Dra. Luciana Lampert Malgarin, que, no autos da execução de título extrajudicial n. 0000511-88.2013.8.24.0166, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de 4.549,94 sacas de arroz, em razão da cédula de produtor rural, objeto da execucional.

Em suas razões de insurgência, defende que as sacas de arroz representam o fruto de seu trabalho, relativa à verba alimentar. Argumenta, ademais, que a impugnação realizada é decorrente de um reforço de penhora de 247,32 sacas de arroz, e que referida quantia não decorre, portanto, da garantia cedular.

No concernente às 4.250 sacas penhoradas, assevera que, ainda que tenham sido ofertadas como garantia cedular, é preciso garantir o mínimo para sua subsistência, razão pela qual devem ser consideradas impenhoráveis. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios, bem como o provimento do recurso.

O pedido de feito suspensivo foi indeferido, por decisão fundamentada às fls. 307-311, proferida pela eminente Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Instada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 314) e os autos vieram conclusos, com posterior redistribuição a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de execução de entrega de coisa incerta manejada por Rampinelli Agroindustrial Ltda em face do ora agravante, decorrente da Cédula de Produto Rural (CPR) firmada entre as partes, com vencimento inicial para 15-03-2010, em que tinha como objeto a promessa de entrega de 10.000 sacas de 50kg de arroz em casca, seco e limpo, tipo 1.

Após termos de aditamentos anteriores, as partes firmaram o 5º aditivo, em que pactuaram a entrega de 13.000 sacas de 50kg de arroz em casca, seco e limpo, tipo 1, até 15-03-2012.

Dessa quantia, o executado inadimpliu a entrega de 4.250 sacas, resultando no aforamento da execucional do título em questão.

Processada a ação expropriatória, foram levados a efeito os atos de constrição, mediante a penhora das 4.250 sacas de arroz, que serviram de garantia cedular, além do reforço de penhora, visando este último o custeio dos encargos de sucumbência e demais ônus. Porém, a parte executada impugnou os respectivos atos, alegando a impenhorabilidade dos bens constritos.

Dita impugnação foi indeferida, na origem, com base nos seguintes fundamentos:

"Pois bem, do exame dos argumentos supracitados, verifico que de fato os bens penhorados foram oferecidos como garantia em cédula de produtor rural (fl. 13), sendo defeso à parte executada alegar a impenhorabilidade de objeto dado em garantia em caso de inadimplemento da dívida.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pela Corte do STJ:

PROCESSO CIVIL. PENHOR AGRÍCOLA. CANA-DE-AÇÚCAR. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O ÁLCOOL, COMO SUBPRODUTO DA SAFRA. PRETENSÃO A QUE A PENHORA SEJA LEVANTADA. TRANSFERÊNCIA DO PENHOR A SAFRAS FUTURAS.IMPOSSIBILIDADE.

1. Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não...

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