Acórdão Nº 4021232-93.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo4021232-93.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4021232-93.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AGRAVANTE: ELEVADORES ELECON BALNEARIO CAMBORIU LTDA AGRAVANTE: ADERSON AURELIO SAVISKI AGRAVANTE: IRISLAINE CERNIAK SAVISKI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATÓRIO


ELEVADORES ELECON BALNEÁRIO CAMBORIÚ LTDA, ADERSON AURÉLIO SAVISKI e IRISLAINE CERNIAK SAVISKI, interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0301921-33.2018.8.24.0005, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que "deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 50-63.1994.8.10.0040, o qual tramita perante a 3ª vara cível da comarca de Imperatriz/MA, e determinou a manutenção dos valores bloqueados como garantia do juízo até resposta daquela unidade jurisdicional acerca da penhora no rosto dos autos" (evento 75, dos autos principais).
Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) há excesso de execução, já que o valor dos créditos oferecidos para compensação têm valor superior ao aqui executado, cujo valor e existência restam provados e aceitos pelo Banco exequente, pelo que não há razão para a manutenção do bloqueio, devendo ser procedida a imediata liberação do importe e, b) o valor que continua bloqueado é o dinheiro de capital de giro dos executados, sendo que referida constrição está gerando prejuízo aos agravantes, haja vista que o valor é utilizado para despesas gerais do negócio (água, luz, telefone, aluguel e pagamento de seus funcionários), bem como alavancar as vendas, de forma a possibilitar o crescimento de suas atividades empresariais e, consequentemente, lhes trazer lucros, que poderão ser revertidos para o cumprimento de seus compromissos financeiros, fiscais e trabalhistas".
Requereram a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, juntando, para tanto, os documentos do evento 1.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 14).
Pelo evento 27, foi indeferida a pretensão da agravante Elevadores Elecon Balneário Camboriú Ltda esposada no evento 24, no sentido de que "seja reapreciado pleito concernente à tutela recursal, e assim, obter a liberação do importe bloqueado de R$ 10.576,49 (dez mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos)".
Contraminuta (evento 34)

VOTO


Extrai-se do relatório da decisão agravada (evento 75, dos autos principais), que foi proposta "execução de título extrajudicial por Banco do Brasil S/A em face de Elevadores Elecon Balneário Camboriú Ltda - Epp e outros.
A defesa da executada Elevadores Elecon Balneário Camboriú Ltda - Epp foi rejeitada, declarando-se sua revelia, conforme decisão de páginas 129-130.
O exequente postulou constrição on line nos ativos financeiros dos executados, cujo pleito foi deferido, bloqueando-se a quantia de R$ 20.914,08 nas contas da executada Irislaine Cerniak Saviski e, a quantia de R$ 275,37, nas contas da executada Elevadores Elecon Balneário Camboriú Ltda - Epp.
Após a constrição, o executado Aderson Aurélio Saviski apresentou manifestação, arguindo a impenhorabilidade dos valores, indicando bens à penhora e o direito de compensar créditos (páginas 159-179). Juntou procuração e documentos (páginas 180-322).
Na sequência, as executadas Elevadores Elecon Balneário Camboriú Ltda - Epp e Irislaine Cerniak...

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