Acórdão Nº 4021293-51.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo4021293-51.2019.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4021293-51.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

AGRAVANTE: PLUG ACESSÓRIOS LTDA AGRAVANTE: P.C.R. MEDEIROS AUTOPEÇAS LTDA AGRAVADO: PRISMA MECANICA AUTOMOTIVA LTDA

RELATÓRIO

P.C.R. MEDEIROS AUTOPEÇAS LTDA e PLUG ACESSÓRIOSLTDA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da "ação de configuração e sustação de contrafação e de concorrência desleal, c/c com indenização por perdas e danos", n. 0304796-21.2019.8.24.0011, ajuizada por Q7 OFF ROAD LTDA, que "deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando que: a) a ré Plug se abstenha de expor os alargadores de para-lamas para utilitários off road registrados pela autora em seu estande, de n. 44, da 26ª FenaJeep; b) a ré Plug mantenha a posse dos referidos alargadores de para-lamas, preferencialmente em sua sede, sem que altere a sua composição construtiva original até a data da perícia judicial, a ser designada; c) a ré P.C.R. cesse imediatamente a utilização, produção e/ou comercialização do referido alargador de para-lamas objeto do Registro de Desenho Industrial BR302018003401-5, de titularidade da Autora Q7, enquanto tramitar a presente ação, fixando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de não cumprimento da medida" (evento 8).

Aduziram, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) a ilegitimidade da autora para propor a ação e, b) a ação ordinária foi proposta por advogado que não possui mandado outorgado pela autora, e esta não apresentou contrato social da empresa demandante".

Requereu a atribuição de efeito suspensivo (evento 1), que foi indeferido.

Contrarrazões (evento 52).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (evento 8 - autos principais):

Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória postulada, podendo tal decisão ser revista posteriormente, a pedido, de acordo como substrato probatório a ser coligido aos autos. Em consequência, determino que: a) a ré Plug se abstenha de expor os alargadores de para-lamas para utilitários offroad registrados pela Autora em seu estande, de nº 44, da 26ª FenaJeep; b) a Ré Plug mantenha a posse dos referidos alargadores de para-lamas, preferencialmente em sua sede, sem que altere a sua composição construtiva original até a data da perícia judicial, a ser designada; c) a Ré P.C.R...

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