Acórdão Nº 4021330-78.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo4021330-78.2019.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4021330-78.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SCHEILA BIANCA DE FREITAS


RELATÓRIO


Itaú Unibanco S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, em sede de impugnação por si oposta ao cumprimento de sentença manejado por Álvaro Cauduro de Oliveira e Scheila Bianca de Freitas, determinou a aplicação dos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC) para a correção monetária do débito, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos seguintes termos:
[...]
Da aplicação dos indexadores estabelecidos pela CGJ e juros de mora
Embora interposto agravo de instrumento pelo executado, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Insurgiu-se o executado novamente contra os cálculos ofertados pelo exequente afirmando que embora tenha sido respeitada a utilização da TR para atualização até a citação como previsto no título executado, à partir dessa data foram acrescidos juros de mora de 1% e correção pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, quando na ausência de previsão legal deveria ser utilizada a taxa SELIC.
Neste aspecto, razão não lhe assiste. Como muito bem ressalvado pelo próprio executado não houve definição nos julgados sobre qual método de correção a ser utilizado, desse modo, prevalece a regulamentação da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Do Manual do Contador Judicial, versão 2011, disponibilizado pela CGJ/SC colhe-se o seguinte:
Salvo disposição convencionada entre as partes quanto ao indexador a ser utilizado, ou nos casos com normas específicas estabelecidas por lei, ou ainda nas decisões judiciais transitadas em julgado que estabelecem critérios e índices diferentes, prevalece a tabela dos índices publicados pela Corregedoria-Geral da Justiça para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais e extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias. Resolução 12/1994-GP: http://app.tjsc.jus.br/legislacaointerna/ naintegra!html.action?id=112.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, ante a necessidade de eleger um indexador único para todo o Estado, relativo à correção dos débitos resultantes de decisões judiciais, uniformizou os cálculos, por meio do Provimento 13/1995:
"Artigo 1 - A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 01/07/1995, devera ser feita tomando-se por base o INPC".
Do manual ainda colhe-se a tabela abaixo, que indica quais os indexadores que devem ser utilizados até a definição do INPC:
Indexador Período Legislação ORTN Abril/1981 a Fevereiro/1986 ...

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