Acórdão Nº 4021379-22.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo4021379-22.2019.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 4021379-22.2019.8.24.0000/50000

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUE DECRETOU A REVELIA. TEMA NÃO ELENCADO NO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL ANTE O JULGAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA 988. HIPÓTESE DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. CORRETO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

"[...] a decisão que decretou a revelia não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco possui risco de dano irreparável a justificar a observância do princípio da taxatividade mitigada [...]" (Agravo Interno, Nº 70083101790, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-12-2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4021379-22.2019.8.24.0000/50000, da comarca de Imbituba 1ª Vara em que são Agravantes Eraci de Campos Francisco e outros e Agravado Roni Von Hoeppers.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo e fixar multa em desfavor do agravante nos termos do voto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, a Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Eraci de Campos Francisco e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Imbituba, Doutor Antônio Carlos Ângelo, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Roni Von Hoeppers, decretou a revelia dos agravantes.

Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decretação da revelia, uma vez que jamais foram efetivamente citados para responder à ação. Argumentam que não foram os réus que compareceram espontaneamente aos autos, mas sua procuradora, a qual não detinha poderes para receber citação. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada decisão que decretou revelia. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita.

Inconformados, os agravante interpuseram agravo interno, em que alegam a necessidade de conhecimento do recurso devido à inutilidade do julgamento do tema na apelação, pois geraria anulação de atos processuais. Aduzem que se deve aplicar o art. 1.015 com base na taxatividade mitigada. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo interposto, com seu consequente provimento.

Em contrarrazões (fls. 9/11), a parte agravada pugna pelo não acolhimento do recurso.


VOTO

1. A decisão agravada, na origem, decretou a revelia. O agravo de instrumento interposto contra ela não foi conhecido, por não enquadrar-se nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo se lido conforme a interpretação a ele conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, em dezembro de 2018.

A parte agravante, agora, defende que o decisum monocrático está equivocado, pois diferir o julgamento da questão para a preliminar do recurso de apelação significaria torná-lo inútil ou prejudicial à marcha do processo.

Sem razão.

É verdade que decisão sobre o tema em sede de apelação teria a possível consequência de anulação da sentença e outros atos processuais. Essa é, porém, a lógica esperada do regime de preclusões criado pelo CPC/2015, em relação à grande maioria das decisões. O que o precedente do STJ tomou como premissa para elencar a urgência como critério de admissão do agravo foi que, ao redigir o art. 1.015, "pretendeu o legislador salvaguardar apenas as 'situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação'" (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY...

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