Acórdão Nº 4021551-61.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo4021551-61.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021551-61.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Jaime Ramos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). IRDR JULGADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO VINCULANTE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUCIONAL SE O PAGAMENTO DA RPV FOR REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS MESES CONTADOS DA ENTREGA DO REQUISITÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. MORA CARACTERIZADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

"Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa" (TJSC. IRDR n. 4017466.37.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 09.05.2018 - Tema 04).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4021551-61.2019.8.24.0000, da comarca de Pinhalzinho Vara Única em que é Agravante Cleide Schuster e Agravado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Júlio César Knoll.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Cleide Schuster interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0300928.86.2017.8.24.0049, deixou de arbitrar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença instaurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Aduz que, iniciado o cumprimento de sentença e não havendo impugnação por parte do ente previdenciário, em 07.02.2019 transcorreu o prazo para leitura de intimação do pagamento da RPV expedida; que nessa data, portanto, iniciou a contagem para o pagamento, sendo prazo previsto para satisfação do crédito o dia 08.05.2019; que, todavia, no dia 27.04.2019, o instituto previdenciário requereu a dilação do prazo para pagamento em 90 dias, o que, em um primeiro momento, havia sido deferido pelo Juízo, mas em um juízo de reconsideração, foi determinado o pagamento da RPV no prazo legal; que o pagamento ocorreu no dia 21.06.2019 e o Juízo singular entendeu que não incidiam honorários pelo atraso.

Defende que os honorários devem ser arbitrados no seu cumprimento de sentença, pois sua obrigação será satisfeita por meio da requisição de pequeno valor (RPV) e a data em que foi satisfeito o crédito extrapolou o prazo de 2 meses.

Requereu, então, a fixação de honorários no cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor do débito.

Apesar de devidamente intimado, o agravado não ofereceu contraminuta.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cleide Schuster contra a decisão que, nos Autos n. 0300928.86.2017.8.24.0049, deixou de arbitrar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença instaurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Objetiva a agravante a reforma da decisão, sob a afirmação de que é cabível fixação de honorários advocatícios porque a obrigação deverá ser satisfeita por requisição de pequeno valor (RPV).

Pois bem.

No caso em exame o pagamento do valor da condenação foi realizado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), tendo em vista que a obrigação é definida como de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, considerado o crédito do exequente.

O art. 1º-D da Lei Federal n. 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, passou a regulamentar especificamente a fixação dos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública dizendo que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".

O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, no dia 9/10/2013, compondo divergência (art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973), em precedente relatado pelo eminente Desembargador Newton Trisotto, decidiu inicialmente que não seriam devidos honorários advocatícios em execução de sentença contra a Fazenda Pública que não for embargada, mesmo nos casos de requisição de pequeno valor.

O acórdão está assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

"De ordinário, 'os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988, Min. Teori Albino Zavascki; AgRgAREsp n. 247.522, Min. Eliana Calmon).

"Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não é citada para pagar a dívida, mas para opor embargos em 30 (trintas) dias (CPC, art. 730, caput). Se 'não os opuser' e sendo o crédito de 'pequeno valor' (CR, art. 100, § 3º), 'o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente' (CPC, art. 730, inc. I).

"A execução 'não pode se iniciar sem provocação da parte' [...]. Portanto, 'é inválida a expedição de ofício requisitório sem prévio requerimento de citação da Fazenda Pública para opor embargos' (REsp n. 57.798-5, Min. Demócrito de Barros; MC n. 1.228, Min. Francisco Falcão); não se pode exigir dela 'que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida a ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas' (REsp n. 1.220.108, Min. Mauro Campbell Marques).

"À luz dessas premissas, é forçoso concluir que a execução contra a Fazenda Pública não decorre de descumprimento culposo de obrigação, de mora a ela imputável, mas de imperativo legal. Por não dar 'causa à instauração do processo' (REsp n. 867.988), não responde por honorários advocatícios" (TJSC - Agravo em AI n. 2012.075183-6, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 9/10/2013).

Extrai-se do corpo do acórdão:

"Com efeito, certo é que a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas processuais próprias quando demandada judicialmente a pagar suas dívidas, estando a elas vinculada por impositivo legal, sendo correto extrair do arcabouço processual civil as seguintes premissas:

"a) para alguém executar quantia certa contra a Fazenda Pública deverá seguir, obrigatoriamente, o rito do art. 730 e seguintes do CPC;

"b) à Fazenda Pública deve ser garantida a citação para oferecer embargos (art. 730, CPC) antes da expedição da requisição (Precatório ou RPV), sob pena de nulidade;

"c) não oferecidos os embargos, a requisição de pagamento dirigida à Fazenda Pública pode se dar sob duas formas, dependendo do valor do crédito: 'Requisição de Pagamento por Precatório' ou 'Requisição de Pequeno Valor';

"d) conforme definiu o STF no precedente citado, a 'Requisição de Pagamento por Precatório' e a 'Requisição de Pequeno Valor' possuem igual natureza.

"Resumindo, na execução contra a Fazenda Pública, o credor, para receber o seu crédito, independentemente do valor econômico (expressivo - sujeito à Requisição por Precatório; ou, modesto - sujeito à RPV), deverá providenciar a citação do ente público para oferecer embargos, obrigatoriamente (art. 730, CPC), sob pena de invalidar os atos subsequentes. O caminho é um só, tanto para os grandes como para os pequenos credores, e a este procedimento está vinculada a Fazenda, que não pode dispensá-lo, posto que se traduz em norma de proteção em razão do patrimônio público que está em jogo.

"Nesse trilho, na execução contra a Fazenda Pública não embargada, seja a obrigação de grande ou pequeno valor econômico, teremos sempre igual tramitação e identidade de etapas, resultando diversa, somente, a fase final - o pagamento, sendo o crédito expressivo e acima dos limites constitucionais liquidado sob a forma de Precatório, enquanto os demais por Requisição de Pequeno Valor" (TJSC - Agravo em AI n. 2012.075183-6, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 9/10/2013).

A partir da composição de divergência do Grupo de Câmaras de Direito Público, na época, a orientação passou a ser...

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