Acórdão Nº 4021634-77.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4021634-77.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4021634-77.2019.8.24.0000, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AGRAVADA E DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM DISCUSSÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 100,00.

INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. AVENTADA ABUSIVIDADE DA COIMA ARBITRADA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR QUE ATENDE O OBJETIVO DA SANÇÃO E É ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE. CARÁTER COERCITIVO INERENTE À PENA COMINATÓRIA RESPEITADO. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IGUALMENTE RAZOÁVEL. SUSTENTADA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO. TETO QUE SE ESTABELECE EM R$ 20.000,00.

DECISÓRIO REFORMADO TÃO SOMENTE PARA LIMITAR AS ASTREINTES FIXADAS EM R$ 20.000,00.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4021634-77.2019.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul 2ª Vara Cível em que é Agravante Banco Itauleasing S/A e Agravado Dariane Berk Mafra.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para limitar as astreintes fixadas em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Banco Itauleasing S/A contra a decisão (pp. 42/43) proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, autuada sob o n. 0303301-07.2019.8.24.0054, na qual o togado singular deferiu a tutela de urgência postulada pela agravada nos seguintes termos:

Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para impor ao réu a obrigação de transferência do veículo GM/Corsa Super, placas LYR-9143 para o seu nome, no prazo de dez dias a contar da intimação (CPC, art. 231, § 3º), assim, como o pagamento dos débitos tributários vencidos a partir da entrega do bem, além dos vincendos, sob pena de incidir multa diária (CPC, art. 537, caput), fixada em R$ 100,00 (cem reais).

Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que o arbitramento da multa se deu em quantia excessiva, sem prazo razoável para cumprimento e sem limite de incidência, motivo pelo qual não cumpriu sua função coercitiva,...

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