Acórdão Nº 4021654-39.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-03-2022

Número do processo4021654-39.2017.8.24.0000
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4021654-39.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: JOSE DENIVAL FERNANDES ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) AGRAVADO: OI S/A. ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO: SERGIO ROBERTO VOSGERAU (OAB PR019231)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual ajuizada por JOSÉ DENIVAL FERNANDES contra a OI S.A (Em Recuperação Judicial) em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o Exequente pretende a satisfação de seu crédito (Evento 1 - INF9 - fls. 03/09 - destes autos).

Devidamenta intimada, a Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 1 - INF20 - fls. 06/10 e INF21 - fls. 01/09 - destes autos).

Diante da complexidade dos cálculos o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia (Evento 1 - INF22 -fl. 7), cujo laudo aportou no Evento 1 - INF24 - fls. 06/09; INF25 - fls. 02/07 e INF26 - fls. 01/09.

As partes foram devidamente intimadas para apresentarem manifestação (Evento 1 - INF27 - destes autos).

O Exequente não concordou com o laudo pericial, bem como requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial (Evento 1 - INF28 - fls. 08/10 a INF32 - fls. 01/02). Por sua vez, a parte Executada, pugnou a improcedência dos cálculos apresentados pelo Perito (Evento 1 - INF32 - fls. 04/09).

O Juízo de primeiro grau, acolheu a Impugnação apresentada pela empresa de telefonia para reconhecer a inexistência de crédito em favor do credor, e, consequentemente, extinguiu o feito, nos termos do art. 475-R e art. 618 do CPC (Evento 1 - INF33 - fls. 01/08).

Inconformada, a parte Exequente interpôs recurso de Apelação (Evento 1 - INF34/INF42 - destes autos), o qual foi conhecido e desprovido (Evento 1 - INF56 - fls. 06/10 e INF57 - fls. 01/08), nos seguintes termos:

Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Liquidação zero alegada. Prova pericial que confirma a ausência de ações a serem subscritas. Sentença que acolheu o incidente e julgou extinto o processo. Apelo do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Contrato de participação financeira. Necessidade de exibição alegada. Apresentação determinada na fase de conhecimento. Inércia da ré. Ausência de dados que não obsta a elaboração do cálculo. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, sendo equivalente ao descrito na radiografia. Insurgência relacionada à prova emprestada prejudicada. Perdas e danos e eventos corporativos (dobra acionária, dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais transformações acionárias). Operação matémática da ré acolhida pelo magistrado a quo que concluiu inexistirem ações a serem subscritas. Assuntos que se constituem, respectivamente, em pedido subsidiário e em obrigações acessórias das ações de telefonia fixa. Irresignações prejudicadas. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016125-0, de Lages, rel. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).

Opostos Embargos de Declaração pela parte Exequente, estes foram rejeitados...

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