Acórdão Nº 4021720-48.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4021720-48.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4021720-48.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A REINTEGRAÇÃO DO ESPÓLIO NA POSSE DO IMÓVEL E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO.

INSURGÊNCIA DA CO-HERDEIRA.

ARGUMENTOS DE QUE TEM INTERESSE EM OCUPAR UM DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO E NÃO HÁ PREJUÍZO PARA OS DEMAIS HERDEIROS. INACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DOS BENS ENQUANTO NÃO FORMALIZADA A PARTILHA. EXEGESE DOS ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE A DIVISÃO PATRIMONIAL ENTRE OS CO-HERDEIROS. OCUPAÇÃO DA AGRAVANTE SEM A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS COM AS LOCAÇÕES DOS OUTROS IMÓVEIS DO ESPÓLIO A AUTORIZAR A POSTULADA COMPENSAÇÃO. USO EXCLUSIVO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE NÃO AVENTOU A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL DO ACERVO PARTILHÁVEL. INVENTARIANTE AUTORIZADO A UTILIZAR DAS PROTEÇÕES POSSESSÓRIAS EM CASO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE EM BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4021720-48.2019.8.24.0000, da comarca de Itajaí 3ª Vara Cível em que é/são Agravante Maria Juraci Pereira e Agravado Orli Pereira.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.



Florianópolis, 16 de abril de 2020.



Desembargador José Agenor de Aragão

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de agravo de agravo de instrumento interposto por Maria Juraci Pereira contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de inventário autuada sob o n. 0316238-83.2017.8.24.0033, tendo como autor da herança Adílio Pereira e inventariante Orli Pereira, deferiu a antecipação de tutela para a reintegração do espólio na posse do imóvel registrado na matrícula 20.932, localizado na rua Erotides da Silva Fontes, n. 1.276, bairro São Vicente, Itajaí, e determinou à agravante a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado (p. 483-486 dos autos originários).

Em suas razões recursais asseverou que, assim como os dois irmãos, é herdeira legítima do imóvel deixado por seu falecido pai, que é composto por salas comerciais e apartamentos destinados à locação.

Relatou que o agravado/inventariante notificou extrajudicialmente a locatária para que desocupasse o apartamento em questão ante o atraso no pagamento do aluguel e, sendo do seu interesse ocupar o bem para fixar moradia com sua filha portadora de necessidades especiais, com a saída da inquilina, realizou a sua mudança.

Afirmou que essa atitude não ocasionou prejuízo aos co-herdeiros, na medida em que a utilização do apartamento e da garagem refere-se à parte que lhe cabe na prestação de contas mensais dos frutos obtidos com as locações dos imóveis do espólio.

Defendeu ainda que não prejudicou nenhum inquilino, que não causou tumulto com os demais residentes, que realiza a manutenção do imóvel ocupado, e que não houve danos patrimônio do acervo.

Postulou a suspensão da determinação para a desocupação do imóvel, sob pena de despejo forçado, bem assim a autorização para permanecer residindo no bem até a partilha. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela antecipada.

A agravante reiterou o pedido de urgência, sob o argumento de que foi cumprida a ordem de despejo e desde então, está alojada na casa de uma filha, e que os seus pertences ainda estão no apartamento porque o agravado trocou a fechadura, impedindo o seu acesso ao imóvel (p. 105-105).

Em decisão monocrática (p. 107-114) foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ativo almejada.

Em que pese devidamente intimado (p. 119), o agravado quedou-se inerte.

Os autos, então, retornaram conclusos.

Este é o relatório.






VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017, do CPC), razão pela qual defere-se o seu processamento.

Convém enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

No caso em estudo, a agravante se insurge contra a decisão que determinou a desocupação voluntária e, posterior despejo forçado, do imóvel pertencente ao espólio do falecido pai, que é objeto de partilha na origem. Para tanto, alega que a utilização do bem não acarreta prejuízo aos demais herdeiros, pois o imóvel está dividido em salas comerciais e apartamentos para locação, de modo que, a sua cota parte dos frutos auferidos seria compensada pela ocupação do apartamento e da garagem.

Sem razão, contudo.

É que, além de ser o acervo do espólio indivisível até a perfectibilização da partilha, no caso presente, os outros co-herdeiros não concordam com a utilização exclusiva por parte da agravante.

Desse modo, inexistindo tolerância, tampouco o oferecimento de contraprestação pelo uso do bem, não se mostra razoável permitir que a insurgente ocupe 1/3 da do monte partilhável de forma exclusiva e gratuita.

Além disso, sequer é possível se aferir, neste momento processual, qual seriam os valores exatos obtidos a título de alugueres dos demais imóveis do espólio a autorizar a almejada compensação da utilização exclusiva com os lucros auferidos com a locação.

Nesse passo, para não incorrer em tautologia, transcreve-se excerto das razões da decisão monocrática de minha relatoria que decidiu no sentido do indeferimento da tutela antecipada (p. 107-114). Confira-se:

"Conforme acima relatado, a agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para a desocupação de um dos imóveis objeto do inventário de seu genitor, sob o argumento de que a ocupação do apartamento e da garagem refere-se ao pagamento da parte que lhe cabe na prestação de contas dos frutos obtidos com a locação dos imóveis do espólio.

Analisando o caderno processual na origem, observa-se que o imóvel objeto de partilha é composto por 5 (cinco) salas comerciais e 2 (dois) apartamentos. Dessume-se também que após o passamento do proprietário, os herdeiros não entraram em consenso sobre a divisão patrimonial, tendo o inventariante/agravado alegado que a herdeira agravante teria ocupado um dos apartamentos de forma indevida após a saída da inquilina, sem a anuência dos demais herdeiros.

O art. 1.784 do Código Civil estabelece que: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". E de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, como a herança é considerada como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".

Ou seja, "Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" (STJ, RESP n. 1.704.528/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14-8-2018).

Assim, aplicando-se o princípio da indivisibilidade em relação aos bens do espólio, e diante da...

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