Acórdão Nº 4021810-27.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo4021810-27.2017.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4021810-27.2017.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4021810-27.2017.8.24.0000, de Itajaí

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO POR INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO. SUPOSTA LESÃO (CÓDIGO CIVIL, ART. 157). PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE PRESTAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR (PREÇO DO VEÍCULO), DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VÍCIOS DO PRODUTO (CDC, ART. 18). ALMEJADO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SE RELACIONAM AOS ENCARGOS PREVISTOS NESTE. QUESTÃO ALHEIA AOS RAMOS DO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO E FALIMENTAR. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 73, I E II, C/C O ANEXO IV NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANEXOS III E IV. PRECEDENTES.

REURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4021810-27.2017.8.24.0000, da comarca de Itajaí Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Divanilde Aparecida Alves dos Santos e Agravado BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Mariano do Nascimento e Des. Luiz Zanelato.

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado por Divanilde Aparecida Alves dos Santos em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outro na ação de origem, pretendendo consignar em pagamento as prestações do contrato cuja revisão se postula.

Em suas razões, sustentou a necessidade de depositar os valores em juízo, ante a resistência da instituição financeira em receber as parcelas do financiamento após a judicialização do contrato. Ressaltou que não pretende discutir juros ou outros encargos contratuais, mas o próprio preço do veículo adquirido, o qual seria manifestamente desproporcional ao valor de mercado.

Em decisão monocrática de fls. 109-114, o Des. Salim Schead dos Santos indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, autorizando, todavia, "o depósito dos valores que entender pertinentes, por sua conta e risco, sem efeito liberatório" (fl. 114).

Com as contrarrazões (fls. 118-120), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

De pronto, registra-se que o recurso não deve ser conhecido, porquanto esta Primeira Câmara de Direito Comercial não é competente para decidir a respeito da matéria de fundo tratada no recurso.

Versam os autos sobre revisão de contrato de compra e venda de veículo garantido por alienação fiduciária, fundada em suposta lesão ao consumidor (Código Civil, art. 157), em decorrência de preço excessivamente oneroso. A pretensão alicerça-se ainda na alegação de vício de consentimento, bem como de vícios do produto (Código de Defesa do Consumidor, art. 18).

A competência das Câmaras de Direito Comercial está prevista no art. 73, II, c/c o Anexo IV do atual Regimento Interno do TJSC, assim dispondo:

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

[...]

ANEXO IV

TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e

b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.

II - os feitos ostentando discussão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT