Acórdão Nº 4022091-12.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4022091-12.2019.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



Agravo Interno n. 4022091-12.2019.8.24.0000/50000

Agravo Interno n. 4022091-12.2019.8.24.0000/50000, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). PRONUNCIAMENTO NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DA LEI ADJETIVA CIVIL OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. URGÊNCIA NA COMPLEMENTAÇÃO OU NOVA PROVA PERICIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4022091-12.2019.8.24.0000/50000, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível), em que é agravante Antônio André Felipe e agravados Liliam Coelho de Souza Liberato Serra e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Antônio André Felipe interpôs agravo interno contra a decisão de fls. 865-869 do agravo de instrumento apenso, de minha relatoria, a qual não conheceu do reclamo interposto, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento.

Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto do decisum unipessoal porquanto "o relator aparentemente compreendeu que o que se pretenderia no Agravo de Instrumento de n. 4022091-12.2019.8.24.0000 seria a realização de nova perícia consistente em teste de estanqueidade para verificação da impermeabilização do terraço do apartamento de n. 1.301 (cobertura) de propriedade do Agravante, em conformidade com a NBR 9575. [...]. Contudo, infere-se das razões do Agravo de Instrumento de n. 4022091-12.2019.8.24.0000, mais precisamente de seus requerimentos, item 1), que o ora Agravante na realidade, almeja seja reconhecida urgência caracterizada pela necessidade de realizar perícia em estrutura coincidente com o telhado do edifício Embaixador a contemplar componentes como calhas, drenos e tubulação de drenagem que conduz as águas da chuva coletadas por aquela mesma estrutura ao piso térreo, bem como a mocheta que encobre esta tubulação" (fls. 2-3).

Salienta que "a estrutura de telhado e sistema de drenagem que se pretende seja periciada, está na iminência de ser alterada por obras que já foram iniciadas pelo condomínio Edifício Embaixador" (fl. 3), sendo que, no seu entender, "a perícia em questão se trata de medida crucial ao esclarecimento dos fatos que estão a ser apurados na ação de obrigação de fazer de n. 0012336-27.2013.8.24.0005 e, certamente, acaso não seja deferida a produção da prova, estará configurado cerceamento de defesa nos termos do art. 5°, IV, da CF, a ensejar provável anulação de sentença que venha a ser futuramente prolatada pelo juízo ad quo. Isto porque às partes litigantes deve ser garantida isonomia processual e paridade de armas" (fl. 4).

Menciona ser inviável "aguardar a ocasião da Apelação para arguição em sede de preliminar de eventual cerceamento de defesa, já que a prova a esta altura não mais poderá ser produzida" (fl. 4).

Defende, ainda, "que o Agravo de Instrumento de n. 4022091-12.2019.8.24.0000, deve ter seu regular processamento admitido, à medida que o ora Agravante impetrou, objetivando a produção da mesmíssima prova pericial, o mandado de segurança de n. 4021532-55.2019.8.24.0000, onde foi didaticamente corrigido quanto à opção tomada, por decisão monocrática terminativa proferida pelo Desembargador Joel Figueira Júnior" (fl. 4), o que foi comprovado nas razões recursais do instrumento.

Ao final, postula a reforma da decisão recorrida, com o consequente processamento do reclamo por primeiro manifestado.

Intimada a parte agravada para contraminutar o agravo interno (fl. 11), esta pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 15-23).

Na sequência, os autos retornaram conclusos para julgamento.


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VI, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do reclamo, porquanto inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento.

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, está autorizada a parte a manejar agravo interno contra pronunciamento singular do relator de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso.

Sobre este meio de impugnação judicial, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

1. Cabimento. Assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das atribuições legais (art. 932, CPC), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1.021, CPC). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência vinculante e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). Os poderes do relator e a correlata recorribilidade de sua decisão registra duas importantes evoluções do direito brasileiro. A uma, o debate a respeito do papel da jurisprudência e dos precedentes no processo civil brasileiro foi paulatinamente acompanhado pela introdução legislativa de técnicas processuais voltadas à harmonização das decisões judiciais - notadamente de instrumentos de compatibilização vertical e horizontal das orientações das Cortes. [...]. A duas, a atipicização da técnica antecipatória - que no plano recursal levou à atipicização da possibilidade de outorga de efeito suspensivo a recursos e de concessão de antecipação da tutela recursal - fez com que o relator deixasse igualmente de exercer uma função de simples guia do julgamento colegiado, qualificando-o igualmente como responsável pela prestação de tutelas sumárias enquanto pendente o processamento dos recursos de sua competência (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 951).

No caso vertente, o agravante aponta equívoco na interpretação da decisão hostilizada, alegando ser hipótese de interposição de recurso de agravo de instrumento por versar sobre matéria que demanda urgência (prova pericial sujeita a perecimento), o que, no seu entender, também foi delineado pela decisão no Mandado de Segurança n. 4021532-55.2019.8.24.0000.

Contudo, razão não lhe assiste.

Com efeito, o recebimento do recurso de agravo de instrumento,...

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