Acórdão Nº 4022093-79.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo4022093-79.2019.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4022093-79.2019.8.24.0000, de Itapema

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA AUTORA E O SEGUNDO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDADA.

PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O ACORDO NÃO PODERIA SER HOMOLOGADO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. AGRAVANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE PERMUTA COM A AUTORA, POR MEIO DO QUAL RECEBEU DUAS UNIDADES HABITACIONAIS EM TROCA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. CESSÃO DOS DIREITOS DAS UNIDADES PARA TERCEIROS, IGUALMENTE RÉUS NA AÇÃO DE ORIGEM. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E O SEGUNDO REQUERIDO POR MEIO DO QUAL HOUVE NOVA CESSÃO DOS DIREITOS DE UM DOS IMÓVEIS À CONSTRUTORA AUTORA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O ACORDO PODE AFETAR SEUS DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA QUE SE AFIGURA INCONTROVERSA NOS AUTOS. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. AGRAVANTE QUE SEQUER SE AFIGURA COMO TITULAR DO BEM OBJETO DO AJUSTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4022093-79.2019.8.24.0000, da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, em que é Agravante Brand Adm Administradora de Bens Ltda e Agravados CCS Construtora e Incorporadora Ltda e outros:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e dele participaram, com voto, o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Brand Adm Administradora de Bens Ltda interpôs Agravo de Instrumento contra sentença parcial de mérito prolatada pela magistrada Sabrina Menegatti Pítsica, complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos oriundos de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse n. 0301242-54.2014.8.24.0011, da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, ajuizada por CCS Construtora e Incorporadora Ltda. em face da Agravante, de Carlos Alberto Gonçalves Zanotto e Flor & Cor Indústria de Artigos de Couro Ltda., homologou o acordo celebrado entre a Autora e o Requerido Carlos Alberto Gonçalves Zanotto e julgou extinto o feito com resolução do mérito em relação ao referido Réu (p. 513 dos autos de origem e pp. 26-27 dos Embargos de Declaração n. 0301242-54.2014.8.24.0011).

Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a) versam os autos de origem sobre ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança de multa e indenização por perdas e danos; b) a Autora/Agravada CCS aduz ter celebrado contrato com a Agravante para permuta de materiais de esquadrias prontas de alumínio, a serem fornecidas pela Recorrente, especificando a marca e linha, enquanto a Agravante receberia duas unidades de apartamentos do empreendimento "Pallazo Del Mare", com as respectivas garagens; c) alega a Agravada que o contrato foi descumprido por culpa da Agravante, mas que os imóveis já haviam sido vendidos a terceiros, com a sua anuência; d) cumpre ressaltar que a Agravante ajuizou ação de cobrança autuada sob o n. 0300115-47.2015.8.24.0011 contra a Agravada, ante seu inadimplemento contratual; e) o contrato não pôde ser integralmente cumprido por culpa exclusiva da Agravada, que o considerou rescindido unilateral e indevidamente; f) o descumprimento da Agravada se deu por três vias: a não resolução em tempo de problemas estruturais nas obras em que as esquadrias seriam instaladas, o impedimento de que os colaboradores da Agravante ingressassem nas obras para entrega e instalação e a não entrega da posse dos apartamentos aos terceiros adquirentes de boa-fé; g) é de conhecimento de que, para a instalação de esquadrias de alumínio, é imprescindível que a obra esteja em perfeitas condições; h) no próprio contrato constou em sua cláusula terceira que a Agravante deveria entregar as esquadrias no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) após notificada para efetuar a medição, constando, como requisito imprescindível, que a obra dê condições para medição; i) a obra da Agravada estava em condições ruins, e quase em sua integralidade inacessível para a instalação das esquadrias nos prazos inicialmente previstos; j) das notificações e contranotificações juntadas aos autos é possível verificar que, sempre que a Agravada alegava o descumprimento do prazo pela Agravante, esta respondia explicando minuciosamente o que estava faltando para que pudesse dar continuidade ao seu serviço; k) a Agravada nada comprova acerca das supostas boas condições da obra, que denotariam a possibilidade de instalação das esquadrias; l) após a Agravada CCS realizar as alterações necessárias, as esquadrias passaram a ser entregues e instaladas; m) ao contrário do que alega, no sentido de que o material entregue não seria de boa qualidade, curiosamente inseriu no contrato com a nova empresa contratada a informação de que alguns materiais já estavam na obra e que seriam aproveitados, uma vez que a edificação se encontrava em andamento; n) não há nenhum elemento a comprovar que os materiais entregues pela Agravante não eram de boa qualidade, sendo certo que o relatório acostado na inicial constitui documento unilateral; o) também não faz prova a Agravada CCS de que as esquadrias não foram utilizadas ou que foram devolvidas; p) neste contexto, imperioso concluir que a entrega não foi concluída por culpa exclusiva da Agravada CCS; q) ao contrário do que constou na inicial, no sentido de que outra empresa teria sido contratada para retirar os materiais supostamente defeituosos, infere-se que o novo contrato consta apenas o complemento da obra, sem qualquer informação acerca de suposta retirada/desinstalação de equipamentos; r) deve-se levar em consideração que a Agravante esteve a todo tempo de boa-fé, buscando resolver as divergências e cumprir o contrato, mas obteve a informação de que a Agravada CCS já contava com outras alternativas para as esquadrias de alumínio, melhores financeiramente, tornando conveniente a rescisão contratual; s) em meio às discussões, a Agravante tentou entregar e instalar nova parte do objeto do contrato, quando impedida de acessar o empreendimento; t) deve a Agravante receber pelas esquadrias entregues nos empreendimentos, no valor histórico de R$...

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