Acórdão Nº 4022272-63.2018.8.24.0900 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo4022272-63.2018.8.24.0900
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4022272-63.2018.8.24.0900/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: SEBASTIAO DAVID CORREA TOURINHO AGRAVADO: TIMOTHEO POETA FILHO

RELATÓRIO

SEBASTIÃO DAVID CORREA TOURINHO interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VENÍCIO WILSON DA SILVA em face de TIMOTHEO POETA FILHO, anulou, ex officio, a arrematação por si realizada, cujo dispositivo restou assim proferido:

Ante o exposto, com fulcro no art. 903, § 1.º, I (parte final), do CPC, reconheço, de ofício, a nulidade da arrematação formalizada às ps. 426/427.

Expeça-se alvará judicial para devolução do valor pago pelo arrematante.

A comissão do leiloeiro também deverá ser devolvida ao arrematante, porque, a rigor, deveria o leiloeiro (cuja função é justamente zelar pela regularidade do leilão) advertir o oficial do registro de imóveis de que não poderia participar da hasta pública.

Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça, Núcleo IV, comcópia desta decisão, para apuração da conduta do Oficial SEBASTIÃO DAVIDCORREA TOURINHO.

Junte-se cópia desta decisão nos autos de n. 0302630-45.2018.8.24.0045; 0303101-61.2018.8.24.0045 e 0303533-80.2018.8.24.0045 em apenso.

Encaminhe-se o processo para novo leilão (Evento 557, DEC427 - EPROC1G).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 11).

Com as contrarrazões (Evento 47), retornaram os autos conclusos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Cinge-se a controvérsia acerca da perquirição da (in)existência de óbice legal à arrematação de bem imóvel em área de atuação de auxiliar da justiça.

Segundo consta, foram penhorados na demanda executiva de origem dois terrenos situados na Rua Wilmar Probst, n. 43 (denominados lotes 27 e 28 da Quadra B), do loteamento Vila Rosiana, na cidade de Palhoça/SC, com lance mínimo de arrematação estabelecido em 60% sobre o valor da avaliação atualizada, a qual restou laudada no valor de R$ 1.458.480,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).

Realizado o leilão judicial com observância dos requisitos legais, houve a arrematação do bem pelo valor de R$ 1.173.965,55 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), por Sebastião David Correa Tourinho, titular do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Palhoça, ora agravante.

Se de um lado o juízo singular entende pela nulidade da arrematação realizada pelo serventuário da justiça; doutro, defende o recorrente, em síntese, a extensão indevida da redação restritiva do art. 890, III, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente referência expressa aos oficiais de registro público.

Pois bem.

Sobre o tema, relevante trazer à baila o arcabouço normativo e, para tanto, destaca-se o contido no art. 497, III, do Código Civil:

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

[...]

III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

Por sua vez, o Código de Processo Civil em seu art. 890, III, prevê:

Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

[...]

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

Especificamente sobre os auxiliares da justiça, a legislação processual civil dispõe em seu art. 149:

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina prescreve:

Art. 67 - São auxiliares da Justiça, na categoria de Serventuários:

I - Os Escrivães;II - Os Tabeliães;III - Os Oficiais de Registro Público.

Emoldurada a matéria e em análise à legislação relacionada, verifica-se que o legislador tratou de resguardar a ética e a moralidade pública com o intuito de obstar que pessoas que se encontrem vinculadas ao juízo possam auferir proveito nas alienações realizadas sob sua autoridade e fiscalização, objetivando evitar eventuais suspeitas quanto à lisura e idoneidade dos procedimentos adotados pelos encarregados da função jurisdicional.

Debruçando-se sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mera condição de serventuário ou auxiliar da justiça não...

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