Acórdão Nº 4022374-06.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo4022374-06.2017.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 4022374-06.2017.8.24.0000/50000

Embargos de Declaração n. 4022374-06.2017.8.24.0000/50000, de Imbituba

Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.

Agravo de instrumento. Ação civil pública. Dano ambiental decorrente da contaminação do solo por rejeitos de óxido de ferro e fosfogesso nas áreas do pátio industrial e depósito/disposição final de rejeitos, na região de ribanceira, no Município de Imbituba.

Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público com quatro dos seis réus denunciados.

Homologação judicial e respectiva extinção do feito em relação às pessoas físicas e empresas subscritoras do ajuste.

Aclaratórios opostos na origem, por uma das corrés não subscritoras do TAC.

Decisum rejeitando os respectivos embargos, porquanto "é plenamente possível a realização de acordos com parte das empresas envolvidas no dano ambiental apreciado nos autos [...]".

Insurgência da estatal de gás não firmatária do ajuste.

Aduzida nulidade do acordo firmado sem a participação de todos os sujeitos passivos; afirmação de que o parquet sequer enviou ofício informando acerca das tratativas para respectiva celebração; assertiva de que não teve oportunidade para manifestação acerca do petitório para homologação da avença; alegação de que a averiguação do dano ecológico só pode acontecer a partir da realização de perícia judicial, maculando a proposta ministerial entabulada; impossibilidade de "individualizar a responsabilidade de cada um dos seus proprietários e possuidores [...]", ressoando temerária a exclusão dos litisconsortes, e, por fim, conclamada cláusula de irrenunciabilidade do direito difuso.

Teses insubsistentes. Singularidade do caso. Tramitação processual sui generis.

Dicotomia entre os litisconsortes envolvidos, que vem sendo pretensamente justificada desde 23/04/2013.

Tanto que o parquet sequer arrolou as demais empresas e pessoas físicas envolvidas no polo passivo da demanda, porquanto já vinham adotando medidas mitigadoras da degradação ambiental.

Inclusão delas apenas no curso da actio, após pedido da própria estatal de gás agravante, que defendia existir conexão dos fatos.

[...]

Imediata retomada do iter processual, de forma célere.

Recurso conhecido e desprovido.

APONTADA OMISSÃO ACERCA DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADUZIDA EXTEMPORANEIDADE DO RECLAMO INTERPOSTO PELA ESTATAL DE GÁS.

TESE SUBSISTENTE.

PRECEDENTES.

"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (STJ, AgInt no AREsp 1110069/SP, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 29/04/2019).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4022374-06.2017.8.24.0000/50000, da 2ª Vara da comarca de Imbituba, em que é embargante Santos Brasil Participações S/A e embargada Petrobrás Logística de Gás S/A.

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Presidente e Relator

Documento assinado digitalmente


RELATÓRIO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Santos Brasil Participações S/A, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 4022374-06.2017.8.24.0000, interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Imbituba, que rejeitou os Embargos de Declaração n. 0003041-51.2014.8.24.0030, opostos contra decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública n. 0001586-85.2013.8.24.0030 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 370/383).

Fundamentando sua insurgência, a embargante aponta que em preliminar ventilou "a intempestividade e o não conhecimento do Agravo de Instrumento com base em dois argumentos distintos. [...]" (fl. 02), sendo que o aresto abordou apenas o segundo tópico, faltando "apreciar a primeira tese de intempestividade arguida [...]" (fl. 02).

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios (fls. 01/04).

Em suas contrarrazões, Petrobrás Logística de Gás S/A rebateu a tese defendida, clamando pela rejeição do reclamo (fls. 8/14).

Em apertada síntese, é o relatório.


VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ponderam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º)1.

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338)2.

No caso em liça, a manifestação de Santos Brasil Participações S/A, mostra-se pertinente, já que nas contrarrazões do Agravo de Instrumento n. 4022374-06.2017.8.24.0000 denunciou que:

[...] Apesar de a Decisão Agravada ter sido publicada em 08/09/2017, o início do prazo recursal da Agravante foi iniciado MESES antes, em razão de a Agravante ter retirado os autos em carga quando a Decisão Agravada já estava neles juntada conforme dispõem o art. 231, VIII e o art. 272, § 6º do CPC. Consequentemente, este recurso é intempestivo e não pode ser conhecido.

33.dois marcos anteriores para o início da contagem do prazo recursal da Agravante.

34. O primeiro é a petição da Agravante (fls. 213-214), protocolizada em 11/05/2017, em que ela afirma textualmente que "Assim, após requisitar cópia dos autos, constatou-se que a empresa ora Requerente não foi intimada da decisão supra [Decisão Agravada], estando a mesma pendente de publicação até hoje". [...] . Em tal petição, a Agravante reconhece que tirou cópia dos autos e verificou, em 11/05/2017, que a Decisão Agravada ainda não havia sido publicada, apesar de estar nos autos de primeiro grau às fls.1469-1472. Portanto, o primeiro marco para início da contagem do prazo recursal é essa petição de 11/05/2017.

35. O segundo é a retirada dos autos em carga no dia 28/07/2017, conforme certidão de fl. 237 e autorização de fl. 238, documentos estes juntados neste agravo por Luis Ópice e Norbert Buschhausen. Conforme demonstram tais documentos, a advogada Vanessa de Jesus retirou os autos em carga a pedido da advogada da Agravante, Tatiana da Silva Souza Teixeira (que, inclusive, assina a inicial deste Agravo de Instrumento). Isto foi confirmado pela certidão narrativa da fl. 232. Portanto, o segundo marco para início da contagem do prazo recursal é a retirada dos autos em carga no dia 28/07/2017. (grifei)

A segunda tese sobre a extemporaneidade foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão vejamos:

[...] Inclusive, a altercação acerca da intempestividade - de que a retirada em carga pela advogada constituída importaria cientificação de todos os atos -, foi argutamente comunicada por...

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