Acórdão Nº 4022405-08.2018.8.24.0900 do Terceira Vice-Presidência, 29-09-2021
Número do processo | 4022405-08.2018.8.24.0900 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4022405-08.2018.8.24.0900/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVANTE: DELCIO CAON AGRAVANTE: ILDO DALLE LASTE AGRAVANTE: ANTONIO LUIS ZANELLA AGRAVANTE: MARISTELA IDEANES MOSCHETTA AGRAVANTE: ORLANDO KURMANN
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que não admitiu o recurso especial interposto pela instituição financeira ora agravante, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a procuração do advogado da parte recorrente para interposição do reclamo (evento 73).
Em suas razões recursais, sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumentando que "colacionou documento hábil para a correta habilitação do procurador Ricardo Lopes Godoy, tanto na interposição de agravo de instrumento (evento 1) quando da interposição do recurso especial (evento 50), apresentando procuração com poderes o bastante para tal"; que "
Nesses termos, requer o provimento do presente agravo interno para reformando a decisão agravada o recurso especial seja admitido e processado (evento 84).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 113).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. O presente agravo, adianta-se, merece provimento.
Infere-se dos autos, que a 3ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com base nos artigos 76, §2º e 932, parágrafo único, do CPC, determinou a intimação do advogado da parte recorrente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse a regularização da representação processual, sob pena de não admissão do recurso. Consta da referida decisão:
A atenta análise dos autos revela que não há instrumento de procuração outorgando poderes ao Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/SC 42.981, titular do certificado digital, que assinou eletronicamente a petição do recurso. (evento 65).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, o recurso não foi admitido, eis o teor da decisão agravada:
O recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de requisito de admissibilidade, vale dizer, quando da...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVANTE: DELCIO CAON AGRAVANTE: ILDO DALLE LASTE AGRAVANTE: ANTONIO LUIS ZANELLA AGRAVANTE: MARISTELA IDEANES MOSCHETTA AGRAVANTE: ORLANDO KURMANN
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que não admitiu o recurso especial interposto pela instituição financeira ora agravante, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a procuração do advogado da parte recorrente para interposição do reclamo (evento 73).
Em suas razões recursais, sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumentando que "colacionou documento hábil para a correta habilitação do procurador Ricardo Lopes Godoy, tanto na interposição de agravo de instrumento (evento 1) quando da interposição do recurso especial (evento 50), apresentando procuração com poderes o bastante para tal"; que "
Nesses termos, requer o provimento do presente agravo interno para reformando a decisão agravada o recurso especial seja admitido e processado (evento 84).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 113).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
VOTO
1. O presente agravo, adianta-se, merece provimento.
Infere-se dos autos, que a 3ª Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, com base nos artigos 76, §2º e 932, parágrafo único, do CPC, determinou a intimação do advogado da parte recorrente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse a regularização da representação processual, sob pena de não admissão do recurso. Consta da referida decisão:
A atenta análise dos autos revela que não há instrumento de procuração outorgando poderes ao Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/SC 42.981, titular do certificado digital, que assinou eletronicamente a petição do recurso. (evento 65).
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, o recurso não foi admitido, eis o teor da decisão agravada:
O recurso especial não pode ser admitido em razão da ausência de requisito de admissibilidade, vale dizer, quando da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO