Acórdão Nº 4022433-23.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo4022433-23.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4022433-23.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: RENI DE JESUS DA CRUZ RIBAS AGRAVADO: KRC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA AGRAVADO: RICARDO KINAL AGRAVADO: IRACY APARECIDA BERTI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, acolheu alegação de impenhorabilidade apresentada por RENI DE JESUS DA CRUZ RIBAS, KRC ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, RICARDO KINAL e IRACY APARECIDA BERTI.

Extrai-se da decisão que estava comprovada a propriedade sobre um único imóvel no local, bem como da sua utilização para moradia, merecendo a proteção legal.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que (I) não há prova de o bem ser o único imóvel da família; (II) não se demonstrou a residência no local; e (III) não há averbação da condição de imóvel de família no registro.

Recolheu preparo.

Contrarrazões no evento 41.

É o relatório.

VOTO

1. Único bem e moradia

Em um primeiro momento, a parte agravante sustenta que não há qualquer prova de que o imóvel indicado a penhora seria o único pertencente à família, bem como inexiste demonstração de ele ser utilizado para residência do núcleo familiar.

Constata-se que as razões recursais no ponto não refletem a realidade processual, entretanto.

Não só está claro que muitas provas foram juntadas, elas também foram expressamente indicadas na decisão vergastada. É até temerário afirmar não existir qualquer evidência nessa conjuntura, em especial porque a validade da documentação apontada sequer é contestada neste recurso.

Em verdade, a ausência de cotejo entre as razões recursais e o conteúdo da decisão revelam ausência de dialeticidade no ponto, importando em não conhecer da irresignação no ponto.

2. Averbação

Ao fim, a parte agravante aponta que não há indicação no registro de imóveis de que o bem é de família através de qualquer espécie de averbação ou registro.

Embora seja de conhecimento da possibilidade da referida anotação, a Lei 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade de imóveis de família, não fez qualquer exigência nesse sentido. Em outras palavras, a exceção à penhorabilidade em questão não depende de nada além da demonstração de que o imóvel é destinado à moradia dos familiares.

3. Honorários

Inviável a majoração...

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