Acórdão Nº 4022458-36.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo4022458-36.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4022458-36.2019.8.24.0000/50000, da Capital - Bancário

Relator: Des. Torres Marques

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VALORES DISPONÍVEIS EM BENEFÍCIO DO EMBARGANTE, FATO QUE LHE PERMITIRIA OBTER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4022458-36.2019.8.24.0000/50000, da comarca da Capital - Bancário (1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis) em que é Embargante Espólio de Adilson José Pamplona e Embargado Banco do Brasil S/A.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Espólio de Adilson José Pamplona opôs embargos de declaração ao acórdão exarado por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que, em decisão unânime, desproveu o recurso de agravo de instrumento por si interposto nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO EMBARGANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4022458-36.2019.8.24.0000, da Capital, j. 3/12/2019).

Sustentou o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto "deixou de enfrentar a demonstração de que não há no espólio valores em dinheiro disponíveis" (fls. 1/4).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1/10), vieram os autos conclusos.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Adilson José Pamplona em face de acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que, em decisão unânime, desproveu seu agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Alegou o embargante que o acórdão recorrido padece de omissão, porquanto "deixou de enfrentar a demonstração de que não há no espólio valores em dinheiro disponíveis", além de a decisão ser genérica, já que "é fundamentação que pode ser aplicada a qualquer caso" (fls. 2/3).

Todavia, constou expressamente no acórdão toda a situação fática ponderada pelos Julgadores para a aplicação do direito ao caso concreto, cuja fundamentação foi assim lançada:

Em detida análise dos autos, muito embora o agravante sustente que a certidão lavrada pelo oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado de penhora, depósito e avaliação expedido pelo juízo em que tramita a execução embargada, constitui prova apta a demonstrar a insuficiência de recursos, razão jurídica não lhe assiste.

Isso porque, na apresentação das primeiras declarações, em agosto de 2000, foram arrolados 5 bens: a) um apartamento de aproximadamente 70m² no bairro Estreito, em Florianópolis/SC, com valor aproximado de R$ 50.000,00; b) um terreno com fração ideal de 1/15 avos sobre imóvel registrado...

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