Acórdão Nº 4022470-50.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020
Número do processo | 4022470-50.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4022470-50.2019.8.24.0000, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES MENSAIS EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE APENAS NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE NÃO É O CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP N. 1.586.910/SP, NO SENTIDO DE QUE, NOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A FIXAÇÃO DE LIMITE DO VALOR DAS PARCELAS, CUJA LIMITAÇÃO REGULAR É APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4022470-50.2019.8.24.0000, da comarca de Rio do Sul 1ª Vara Cível em que é Agravante(s) Banco do Brasil S/A e Agravado(s) Jairo dos Santos.
A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e Janice Ubialli.
Florianópolis, 3 de março de 2020.
Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. Em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da ação declaratória c/c danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar a cobrança diretamente na conta-corrente do autor ao patamar de 30% (trinta por cento); determinou que o requerido, em 24 horas, providencie o estorno de 70% (setenta por cento) dos valores retidos na conta-corrente do autor no mês de maio de 2019, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: a limitação de desconto de 30% tem aplicação apenas para os empréstimos consignados, com dedução diretamente em folha de pagamento, o que não é o caso; na hipótese, o empréstimo bancário foi pactuado para desconto diretamente em conta corrente; não há limite de desconto; inexiste dever de restituição, pois o abatimento ocorreu no estrito dever legal; o valor da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão revela-se desarrazoada e desproporcional. Pugna a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da insurgência.
Indeferimento do efeito suspensivo em decisão monocrática de fls. 25/27.
Sem contrarrazões (fl. 32).
Este é o relatório.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A instituição financeira insurge-se em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela em favor da parte agravada e determinou a limitação do desconto do mútuo contratado ao patamar de 30% de sua remuneração.
Depreende-se dos autos que o agravado contraiu diversos empréstimos pessoais com descontos diretamente em conta corrente (fls. 99/110 dos autos na origem).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.586.910/SP, firmou entendimento no sentido de que nos empréstimos pessoais realizados diretamente na conta corrente, não se mostra viável a fixação de limite do valor das parcelas, cuja limitação regular é aplicável apenas aos empréstimos consignados. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra legal que fixa a...
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