Acórdão Nº 4022487-86.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 21-01-2020

Número do processo4022487-86.2019.8.24.0000
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4022487-86.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DA BENESSE.

JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA (OMEDIADOR.NET EIRELI ME). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 98 DO CPC/2015 E À SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

'"Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido, examinando, entre outros fatores, a sua inatividade, balancetes mensais etc. Ademais, a teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"." (Agravo de Instrumento n. 4003929-66.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 2-7-2019)" (Agravo de Instrumento n. 4021768-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-9-2019).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4022487-86.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é Agravante O Mediador.net Eireli-me e Agravado José Norberto Goetten de Almeida.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2019.

Desembargador Dinart Francisco Machado

Relator


RELATÓRIO

O Mediador.Net Eireli ME interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Monitória por si ajuizada em desfavor de José Norberto Goetten de Almeida (n. 0012544-45.2012.8.24.0005), indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça (fl. 56).

Em suas razões recursais (fls. 1-55), sustentou a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, considerando a sua precária situação financeira. Para tanto, alegou que: a) a empresa iniciou suas atividades em 2008 e, em meados de 2014, passou a fechar suas filiais e a demitir a maioria de seus funcionários; b) a fim de tentar evitar a falência, dentre outras medidas, rescindiu o contrato de locação de uma sala comercial em Itajaí, passando a empresa a funcionar no apartamento do proprietário, Sr. João Carlos Franken; c) atualmente, a empresa possui apenas duas funcionárias que trabalham on-line (de casa) e o gerente, cujos salários e impostos consomem o valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que, somados aos parcelamentos das dívidas, ultrapassam todos os meses o valor da receita; d) a agravante é devedora da importância de R$ 16.482,24 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a custas finais de inúmeros processos, e discute uma dívida de R$ 799.322,00 (setecentos e noventa e nove mil trezentos e vinte e dois reais) junto ao município de Itajaí e de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) perante a Caixa Econômica Federal; e) tratando-se de pessoa jurídica, se enquadra na previsão da Súmula n. 481 do STJ; f) a agravante perfaz a condição de necessitada a que alude o art. 2º da Lei 1.060/50, merecendo a concessão do benefício pleiteado, diante da crise financeira pela qual passa; e, g) existem diversos precedentes jurisprudenciais que corroboram a tese defendida no recurso.

Por tal razão, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 180-187), e certificou-se a não localização do agravado para apresentar contrarrazões (fl. 194).

Vieram conclusos os autos.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante.

Pois bem.

No caso em apreço, a agravante O MEDIADOR.NET EIRELI - ME, atual denominação de ONEGOCIADOR.NET, ajuizou ação monitória contra José Norberto Goetten de Almeida (autos n. 0012544-45.2012.8.24.0005), almejando o pagamento da quantia de R$ 803,83 (oitocentos e três reais e oitenta e três centavos), representada pela cártula bancária n. 000025-6 (fls. 10-11 da origem).

O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a documentação juntada aos autos principais "não se presta a sustentar a concessão da gratuidade ao postulante, uma vez que o fato de ter o autor outras dívidas (seja com a Caixa Econômica Federal, seja com outras pessoas) não implica necessariamente em "estado pré-falimentar"" (fl. 56).

Contra tal decisão, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, almejando a reforma da decisão, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade judiciária.

No entanto, entendo que a agravante não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência, devendo ser mantido o indeferimento da benesse.

A disciplina legal para a concessão da gratuidade da justiça está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil/2015, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a concessão do benefício exige a prova objetiva e segura acerca da incapacidade financeira.

Com efeito, "[...] às empresas com fins lucrativos, a concessão do benefício só resulta autorizada quando houver prova inequívoca da sua debilidade econômica, a ponto de impossibilitá-la de arcar com as custas e despesas processuais, porquanto não milita em seu favor a presunção de hipossuficiência conferida, pela Lei n. 1.060/1950, às pessoas físicas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.069477-0, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 16-5-2013).

No mesmo sentido, é o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Ao compulsar os autos, constata-se que, apesar de se tratar de demanda ajuizada por pessoa jurídica, não se mostra verossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, porquanto as informações sócio-econômicas e os balanços societários juntados ao processo indicam que a agravante possui patrimônio econômico expressivo, além de créditos a receber.

Destaca-se que o fato de existirem ações judiciais em curso, bem como débitos fiscais e/ou outras pendências financeiras, não geram a presunção, por si só, de que a agravante seja hipossuficiente, pois a existência de dificuldades financeiras da empresa e a incapacidade para arcar com as despesas normais, incluindo as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, devem ser demonstradas juntamente com o risco de comprometer as suas atividades empresariais, o que não ficou evidenciado no caderno processual.

Aliás, o débito para com o município de Itajaí, no valor de R$ 799.322,39 (setecentos e noventa e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), encontra-se suspenso, conforme relatório de fls. 77-78.

Ainda, de acordo com o "recibo de adesão ao parcelamento do programa especial de regularização tributária do Simples Nacional" (fl. 79), os débitos no valor total de R$ 14.075,29 (quatorze mil e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos) foi parcelado para pagamento em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 305,98 (trezentos e cinco reais e noventa e oito centavos).

Não há nos autos, portanto, elementos capazes de comprovar, de forma segura, a debilidade financeira da empresa agravante, porquanto ainda que existentes outros débitos pendentes, não se tem notícia de sua execução imediata.

Ressalto, ainda, que os extratos bancários juntados aos autos (atualizados até abril/2019) demonstram constante entrada de créditos, apresentando saldo positivo.

Por outro lado, os documentos juntados relativos ao sócio João Carlos Franken não são relevantes, já que a agravante e o sócio possuem patrimônios distintos e a ação foi ajuizada somente pela empresa. Assim, nem seria possível a concessão da justiça gratuita ao sócio, que não é parte no processo, e o benefício deste não implicaria necessariamente em extensão do benefício à pessoa jurídica.

Destaco que a ação...

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