Acórdão Nº 4022561-43.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo4022561-43.2019.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 4022561-43.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


IMPETRANTE: JOHNNY CASCAES INACIO IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Johnny Cascaes Inacio impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina. Alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de agente penitenciário, lotado na Penitenciária Sul de Criciúma; que em 5-3-2018 protocolou, perante a direção da referida penitenciária, a remoção para o Presídio Feminino de Tubarão, o qual teria sido negado verbalmente; que, em seguida, aos 4-4-2018, protocolou novo pedido de remoção, agora para o Presídio Masculino de Tubarão, negado de forma escrita ao argumento de que a remoção só poderia ocorrer mediante permuta, por necessidade de efetivo; que, porém, em junho de 2019, tomou conhecimento de que outro agente penitenciário lotado na Penitenciária Sul de Criciúma, Felipe Moreira Venâncio, obteve a remoção para a vaga pretendida pelo impetrante, o que demonstra que a arguição de falta de efetivo não procede; que, diante disso, em 6-6-2019, protocolou novo pedido de remoção, desta vez diretamente à autoridade impetrada, pleito até o momento sem resposta; que é servidor com mais tempo de carreira no mesmo cargo e, portanto, foi preterido no direito à remoção; e que, além disso, o servidor removido ainda estava em estágio probatório. Referiu ter direito líquido e certo à remoção por força da preterição e clamou a concessão de liminar, a ser ao final confirmada.
Postergou-se a análise da liminar para após as informações (evento 22) e, nestas, a autoridade apontada como coatora disse não existir o direito líquido e certo invocado (evento 35).
A tutela recursal de urgência foi deferida (evento 44).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pela concessão da segurança (evento 63).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por agente penitenciário alegadamente preterido em seu direito à remoção para unidades prisionais localizadas em Tubarão por força da remoção, para o mesmo destino por ele pretendido, de servidor com lotação e cargo idênticos aos seus, muito embora tenha ele menos tempo de serviço.
Compulsando-se os autos, confere-se haver prova pré-constituída de que o impetrante postulou remoção em pelo menos três oportunidades:
a) Em 5-3-2018, em ofício dirigido à "Diretora Geral" Maira Monegutti, com objetivo de vaga no Presídio Feminino de Tubarão, respaldando-se o pleito na "distância" e em "interesses pessoais" (evento 1 - INF4);
b) Em 4-4-2018, mediante ofício direcionado à mesma autoridade, almejando-se vaga agora no Presídio Masculino de Tubarão, motivando-se o pedido por questões "pessoais tais como distância de casa e economia de combustível" (evento 1 - INF5); e
c) Em 6-6-2019, em ofício direcionado a "Diretor do Deap Corregedoria Geral", referindo-se na peça os dois pedidos anteriores e a preterição decorrente do fato de Felipe Moreira Venâncio, servidor ocupante do mesmo cargo que o impetrante e com lotação original idêntica à sua, mas com menos tempo de serviço, ter sido removido para o Presídio Feminino de Tubarão (evento 1 - INF6).
Afirma o impetrante que o primeiro requerimento foi negado verbalmente, mas não há prova pré-constituída desse fato. Quanto ao segundo pleito, comprovou-se o seu indeferimento com base no argumento de que a remoção somente se processaria "mediante permuta" por força de "efetivo baixo na Unidade para atender todas as demandas" (evento 1 - INF5). O terceiro e derradeiro pleito, segundo o impetrante, não teria sido apreciado até a data do ajuizamento do mandado de segurança (evento 1 - INF7).
Por outro lado, há prova de que o servidor Felipe Moreira Venâncio foi removido com base em ato assim publicado no Diário Oficial n. 20.910, de 6-12-2018:
PORTARIA Nº 1415/GABS/SJC, DE 22/11/2018. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 1.158, de 18/03/2008, art. 22 da Lei nº 6.745, de 28/12/1985 e art. 1º, inciso I do Decreto nº 1.514, de 25/07/2000, resolve: REMOVER A PEDIDO o servidor abaixo relacionado, da Penitenciária Sul...

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