Acórdão Nº 4022561-43.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 4022561-43.2019.8.24.0000 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 4022561-43.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
IMPETRANTE: JOHNNY CASCAES INACIO IMPETRADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Johnny Cascaes Inacio impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração Prisional e Socioeducativa do Estado de Santa Catarina. Alegou que é servidor público estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de agente penitenciário, lotado na Penitenciária Sul de Criciúma; que em 5-3-2018 protocolou, perante a direção da referida penitenciária, a remoção para o Presídio Feminino de Tubarão, o qual teria sido negado verbalmente; que, em seguida, aos 4-4-2018, protocolou novo pedido de remoção, agora para o Presídio Masculino de Tubarão, negado de forma escrita ao argumento de que a remoção só poderia ocorrer mediante permuta, por necessidade de efetivo; que, porém, em junho de 2019, tomou conhecimento de que outro agente penitenciário lotado na Penitenciária Sul de Criciúma, Felipe Moreira Venâncio, obteve a remoção para a vaga pretendida pelo impetrante, o que demonstra que a arguição de falta de efetivo não procede; que, diante disso, em 6-6-2019, protocolou novo pedido de remoção, desta vez diretamente à autoridade impetrada, pleito até o momento sem resposta; que é servidor com mais tempo de carreira no mesmo cargo e, portanto, foi preterido no direito à remoção; e que, além disso, o servidor removido ainda estava em estágio probatório. Referiu ter direito líquido e certo à remoção por força da preterição e clamou a concessão de liminar, a ser ao final confirmada.
Postergou-se a análise da liminar para após as informações (evento 22) e, nestas, a autoridade apontada como coatora disse não existir o direito líquido e certo invocado (evento 35).
A tutela recursal de urgência foi deferida (evento 44).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pela concessão da segurança (evento 63).
Vieram os autos à conclusão para julgamento
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por agente penitenciário alegadamente preterido em seu direito à remoção para unidades prisionais localizadas em Tubarão por força da remoção, para o mesmo destino por ele pretendido, de servidor com lotação e cargo idênticos aos seus, muito embora tenha ele menos tempo de serviço.
Compulsando-se os autos, confere-se haver prova pré-constituída de que o impetrante postulou remoção em pelo menos três oportunidades:
a) Em 5-3-2018, em ofício dirigido à "Diretora Geral" Maira Monegutti, com objetivo de vaga no Presídio Feminino de Tubarão, respaldando-se o pleito na "distância" e em "interesses pessoais" (evento 1 - INF4);
b) Em 4-4-2018, mediante ofício direcionado à mesma autoridade, almejando-se vaga agora no Presídio Masculino de Tubarão, motivando-se o pedido por questões "pessoais tais como distância de casa e economia de combustível" (evento 1 - INF5); e
c) Em 6-6-2019, em ofício direcionado a "Diretor do Deap Corregedoria Geral", referindo-se na peça os dois pedidos anteriores e a preterição decorrente do fato de Felipe Moreira Venâncio, servidor ocupante do mesmo cargo que o impetrante e com lotação original idêntica à sua, mas com menos tempo de serviço, ter sido removido para o Presídio Feminino de Tubarão (evento 1 - INF6).
Afirma o impetrante que o primeiro requerimento foi negado verbalmente, mas não há prova pré-constituída desse fato. Quanto ao segundo pleito, comprovou-se o seu indeferimento com base no argumento de que a remoção somente se processaria "mediante permuta" por força de "efetivo baixo na Unidade para atender todas as demandas" (evento 1 - INF5). O terceiro e derradeiro pleito, segundo o impetrante, não teria sido apreciado até a data do ajuizamento do mandado de segurança (evento 1 - INF7).
Por outro lado, há prova de que o servidor Felipe Moreira Venâncio foi removido com base em ato assim publicado no Diário Oficial n. 20.910, de 6-12-2018:
PORTARIA Nº 1415/GABS/SJC, DE 22/11/2018. O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 1.158, de 18/03/2008, art. 22 da Lei nº 6.745, de 28/12/1985 e art. 1º, inciso I do Decreto nº 1.514, de 25/07/2000, resolve: REMOVER A PEDIDO o servidor abaixo relacionado, da Penitenciária Sul...
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