Acórdão Nº 4022642-26.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo4022642-26.2018.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4022642-26.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CASO CONCRETO QUE SE SUBSOME AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ, NOS AUTOS DO RESP N. 1.340.236/SP (TEMA N. 902). COBRANÇA DO CRÉDITO POR MEIO DA VIA EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.830/1980. ANÁLISE DA IDONEIDADE DA CAUÇÃO OFERTADA QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA GARANTIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4022642-26.2018.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú Vara da Fazenda Pública em que é Agravante a Transportadora Beber Ltda e Agravado o Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; de ofício, determinar a cassação do ato judicial impugnado e, por consequência, o retorno dos autos à origem, para avaliação da idoneidade da caução ofertada, em atenção ao posicionamento consolidado nos autos do REsp n. 1.340.236/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 902), sob pena de supressão de instância. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 15 de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Jaime Ramos.

Participou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator

RELATÓRIO

Transportadora Beber Ltda., por intermédio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Cautelar Inominada de Sustação de Protesto com Pedido Liminar" n. 0309602-59.2015.8.24.0005, proposta em desfavor do Estado de Santa Catarina, determinou o depósito da dívida em dinheiro, sob pena de revogação da liminar que sustou os protestos relativos às Certidões de Dívidas Ativas - CDAs ns. 1400903071 e 15000218039.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que apresentou 2 (dois) caminhões de sua propriedade, com o fim de que fossem sustados os protestos relativos às Certidões de Dívidas Ativas - CDAs ns. 1400903071 e 15000218039, o que foi deferido pela MMa. Juíza de Direito à época.

Todavia, disse que houve recusa dos bens pelo agravado sem quaisquer justificativas, apenas quanto à dificuldade de alienação, requerendo, então, fosse observada a gradação legal elencada no art. 11 da Lei n. 6.830/1980.

Nesse sentido, salientou que a medida requerida não é de caráter rígido, mormente quando a agravante não possui disponibilidade em dinheiro para oferecer a título de caução, além de constituir ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

Dito isso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da irresignação.

O pedido de urgência foi indeferido às fls. 176-180.

Contrarrazões às fls. 185-193.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pela cassação do ato judicial impugnado, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (fls. 198-201).

Os autos, então, vieram-me conclusos em 08 de abril de 2019.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi deferida.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória que, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, determinou o...

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