Acórdão Nº 4022709-54.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo4022709-54.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4022709-54.2019.8.24.0000/50000, da Capital

Relator: Desembargador Cid Goulart

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA DA PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO E EXTINGUIR O RECLAMO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4022709-54.2019.8.24.0000/50000, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios em que é Embargante Associação de Praças do Estado de Santa Catarina APRASC e Embargado Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, acolher os embargos para julgar extinto o agravo de instrumento pela perda do objeto. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Henry Petry Júnior.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cid Goulart

Relator


RELATÓRIO

A Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 50-58 dos autos principais, cuja ementa guarda a seguinte redação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA GLOBAL NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS RELATIVOS A CADA LITISCONSORTE PARA PAGAMENTO DESTES MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AFRONTA À VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8°, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

'O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em observância ao que dispõe o art. 100, § 8º, da Carta Magna, 'firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte' (STF, RE n. 1.190.856 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 31.5.19).' (Agravo de Instrumento n. 4018955-07.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03.09.2019).

Em suas razões de insurgência, arguiu que renunciou à cobrança individualizada dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva antes do julgamento do reportado agravo...

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