Acórdão Nº 4022754-58.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo4022754-58.2019.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4022754-58.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: JOSE PAVESI AGRAVADO: CLAUDIO BEWIAHN


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pavesi contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002823-12.2002.8.24.0008, aforada por Cláudio Bewiahn, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio de valores encontrados em conta corrente do devedor, nos seguintes termos (evento 412 na origem):
Alega o executado José Pavesi que o valor bloqueado em sua conta corrente é impenhorável porque se enquadra no previsto no art. 833, X do CPC. Alega ainda, que os valores depositados em fundos de investimento (Letra de Cambio Imobiliário), também são impenhoráveis. Por fim, alega excesso de execução (fls. 383/397).
Impugnação do exequente às fls. 401/405.
DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a alegação de excesso de execução tendo em vista que o cálculo apresentado pelo executado não apresenta os valores referentes aos honorários, tampouco considera o pagamento parcial que efetuou.
No que se refere aos valores depositados em fundos de investimentos, acolho o argumento do executado, tendo em vista que aplica o dinheiro com a finalidade de poupar. [...]
Em seu arrazoado, o executado alega que mesmo valores depositados em contacorrente gozam da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Muito embora uma linha da jurisprudência entenda que valores depositados em conta-corrente, até o limite da lei, sejam impenhoráveis, não coaduno com tal entendimento.
Se assim fosse, nenhum efeito prático teria o mecanismo judicial disponibilizado pelo Sistema BacenJud, postergando o recebimento de créditos pelos exequente à eternidade, jogando por terra o princípio de que a execução se dá no interesse do credor.
O extrato da conta corrente do executado demonstra intensa movimentação, não caracterizando àqueles valores como uma reserva do executado para alguma finalidade específica ou verbas de caráter alimentar. [...]
Pelo exposto, mantenho o bloqueio sobre os valores referentes a conta corrente do executado (R$ 9.547,09 - fls. 394/395) e determino o desbloqueio dos valores depositados em fundo de investimento (R$20.000,00 - fl. 396).
Intimadas as partes, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se o acima exposto.
Após, intime-se esta para indicar o débito remanescente, bem como bens passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
O agravante sustentou, em síntese, que a quantia localizada em sua conta corrente também deveria ser considerada impenhorável. Aduziu que haveria excesso de execução devido à incidência de juros sobre juros. Postulou, ao fim, o provimento do reclamo (evento 01).
Com contraminuta (evento 20), após providenciado o preparo recursal, porquanto indeferida a gratuidade solicitada pelo recorrente (evento 33), vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisório proferido em processo de execução, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.
O agravante alega que merece reparo a interlocutória, porque seria viável o reconhecimento da impenhorabilidade dos montantes bloqueados na conta bancária, bem como por restar caracterizado excesso de execução.
Adianta-se que a pretensão recursal merece apenas parcial amparo.
1) Da impenhorabilidade:
Busca o recorrente alterar o decisório, pois o montante bloqueado na conta bancária de sua titularidade seria impenhorável. Refere a intangibilidade da quantia, porque inferior a quarenta salários mínimos.
A norma do art. 833, X, do CPC/15, objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança; conta corrente; ou em papel-moeda; com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 13.08.2014).
De outro vértice, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do devedor, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas. Quando verificada uma constante movimentação financeira na conta bancária -- utilizando-a como conta corrente e comum -- fica arredada a impenhorabilidade. Confira-se, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD DO MONTANTE EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA, DIANTE DA DESNATURAÇÃO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE. EXTRATOS COM DIVERSOS SAQUES E COMPRAS COM CARTÃO, EM NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (AI n. 4007822-02.2018.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.05.2018).
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À APENAS UMA DAS CONTAS POUPANÇA. AGRAVO DO EXECUTADO. CONTA POUPANÇA, DE FATO. PORÉM, UTILIZAÇÃO, PELO CORRENTISTA, COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. PROTEÇÃO LEGAL DERRUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 649 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta poupança mas o intuito de seu titular era utilizá-la como conta corrente. Isso, porque a conta poupança possui cunho de economia, de segurança pessoal e futura, ao contrário da conta corrente, cujo uso está vinculado a transações corriqueiras. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AI n. 0134431-06.2015.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 10.05.2018).
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO MONTANTE EM SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DINHEIRO PROVÉM UNICAMENTE DA APOSENTADORIA E DE ECONOMIAS DO EMBARGANTE. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE METADE DO MONTANTE DEPOSITADO. ALEGADA, ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONFORME PREVISÃO DO ART. 649, INCISO X, DO CPC/73. IMPERTINÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA NA CONTA POUPANÇA QUE DEMONSTRA O DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER POUPADOR DOS DEPÓSITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0003346-66.2014.8.24.0052,...

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