Acórdão Nº 4022895-77.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo4022895-77.2019.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4022895-77.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: SOUZA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA AGRAVADO: CHRISTAL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.


RELATÓRIO


SOUZA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO SOCIEDADE SIMPLES LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos da Ação declaratória de resolução de contrato com pedido de reintegração de posse e cobrança de multa nº ° 0302562-07.2018.8.24.0139, ajuizada por CHRISTAL ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA., deferiu a medida liminar de reintegração de posse (evento 4 da origem).
Em suas razões recursais (evento 1), sustenta, em suma, que há condição suspensiva para o pagamento da segunda parcela convencionada, isto é, somente após a decisão do processo administrativo junto ao SPU para obtenção da taxa de ocupação é que deveria ser realizado o pagamento. Assim, defende inexistir mora contratual. Ademais, também assevera que a reintegração de posse somente pode ser realizada após decisão judicial que rescinde o contrato, de modo que deve ser reformada a decisão.
Com as contrarrazões do evento 21, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Analisando os autos, verifica-se que as partes pactuaram "instrumento particular de compra e venda de imóvel", no dia 19/02/2016 (INF4 do evento 1 da origem), possuindo como objeto um "terreno localizado em zona urbana, bairro Bombas, no município de Bombinhas-SC, com área total de 605,61 m², sendo 382,65 m² área de marinha e 222,96 m² área alodial [...] (redação dada pelo termo aditivo firmado em 25/04/2017 - INF9 do evento 1 dos autos de origem).
Relativamente ao preço ajustado, constou na cláusula terceira:
CLÁUSULA TERCEIRA - O preço certo e ajustado da venda ora contratado é de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), que serão pagos da seguinte forma:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em até 60 dias da assinatura deste, caso a promitente compradora consiga documentação da Prefeitura Municipal de Bombinhas afirmando que não possui interesse na área de marinha contígua ao lote alvo deste contrato. Caso a promitente compradora não consiga a referida documentação e não efetue o pagamento do valor no prazo ajustado, o contrato fica rescindido, sem penalidade para nenhuma das partes.
b) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pagos em até 24 meses após a assinatura deste contrato, período em que a promitente compradora reivindicará junto à União os direitos sobre a área de marinha.
[...]
Parágrafo Segundo - Fica determinado que, não havendo possibilidade da...

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