Acórdão Nº 4022916-53.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo4022916-53.2019.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4022916-53.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: MACIEL PERES ADVOGADO: ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270) AGRAVADO: GILSON PEDRO NEVES DE SOUZA

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Maciel Peres ajuizou ação de inventário n. 0305327-66.2016.8.24.0091 dos bens deixados por Gilson Pedro Neves de Souza, qualificando-se na inicial como companheiro do falecido.

A Juíza a quo proferiu decisão suspendendo os autos (EVENTO 7, PG), nos seguintes termos:

1) Trato de inventário dos bens deixados por morte de Gilson Pedro Neves de Souza, proposto por Maciel Peres, qualificado na inicial como companheiro do falecido.

Ante a ausência de comprovação da alegada união estável, foi determinada a emenda da inicial (fl. 25).

A petição 26/27, acompanhada de documentos de fls. 29/48, requereu o reconhecimento da união estável em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, perante fundo de previdência privada.

Não obstante a documentação apresentada, trata-se de fato que deverá ser reconhecido por meio de ação própria no juízo competente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DA INVENTARIANTE COM O DE CUJUS. DECISÃO OBJURGADA QUE REVOGOU A NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE, SUSPENDEU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL CONCEDIDO PARA VENDA DE UM AUTOMOTOR, E SOBRESTOU A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA PROPICIAR O AJUIZAMENTO DA PERTINENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRESIGNAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DE COMPANHEIRA QUE NECESSITA SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 984 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO RETIRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA DECLARAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Incabível em autos de habilitação em inventário o reconhecimento de união estável mantida com o de cujus. Pretendendo o reconhecimento de direito à meação, deve a companheira buscar as vias ordinárias para discutir a existência de tal relacionamento, bem como comprovar que os bens foram adquiridos na constância da relação. (Apelação Cível n. 2001.024554-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 16-10-2008)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033847-3, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 26-09-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066164-6, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Não se olvida aqui o direito do companheiro em participar da herança, o que é expressamente previsto pelo Código Civil, em seu artigo 1.790., tampouco a possibilidade de reserva de bens do espólio nos termos do art. 2.021, da mesma lei, e previsão no mesmo sentido, do art. 628, §2º, do CPC, o que poderá ser requerido pelo interessado.

Assim, indefiro o pleito de fls. 26-27, em face da forma como foi formulado, remetendo a parte às vias ordinárias.

Por consequência, igualmente indefiro o pedido de reconhecimento do direito real de habitação.

2) Ante a existência de bens a inventariar, arquive-se provisoriamente este processo, devendo a medida subsistir até a devida regularização e comprovação nos autos. (Grifo acrescido)

Inconformado, Maciel Peres interpõe agravo de instrumento, sustentando que: a) está comprovado nos autos "ser beneficiário de pensão por morte do autor da herança, na qualidade de companheiro do falecido (fls. 13-15), bem como ser beneficiário da pensão por morte junto a previdência privada do de cujus, também na qualidade de companheiro"; b) "desnecessária a propositura de ação própria a fim de obter o reconhecimento de união estável ao passo que tal condição de companheiro já restou reconhecida através de ação judicial em face do INSS, órgão previdenciário com fé pública"; c) ante a "existência de reconhecimento da união estável junto ao órgão de previdência oficial, reiterada pela série de documentos apresentados, torna desnecessária a formulação de nova prova da união existente entre as partes" ; d) é o único herdeiro de Gilson; e) possui o direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro (EVENTO 1). Requer, assim, a reforma do decisum, determinando-se o prosseguimento do inventário, com o reconhecimento da união estável, sua nomeação como inventariante e o acolhimento do seu direito real de moradia. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade judiciária.

Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo (EVENTO 20).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (art. 99, §7º, CPC) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

2. Justiça gratuita

O ordenamento processual civil vigente, Lei n. 13.105/2015, trata da matéria de forma específica a partir do art. 98, caput: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Outrossim, o parágrafo 5° do supracitado artigo veio no sentido de confirmar previsão já contida na Lei n. 1.060/50, que possibilita ao Relator, após análise das provas da hipossuficiência, não convencido de que a parte faz jus...

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