Acórdão Nº 4022931-22.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo4022931-22.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma

Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva

AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

AVENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO.

A exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente à matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS. CÁRTULAS EMITIDAS POR PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS. PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS QUE NÃO RESPONDE PELA DÍVIDA SEM QUE HAJA PRÉVIA E REGULAR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR. PRECEDENTES.

"Possuindo a sociedade por quotas de responsabilidade limitada personalidade jurídica diversa da pessoa física de seus sócios, não devem estes, em regra, responder pelas dívidas contraídas em nome próprio da pessoa jurídica" (Agravo de Instrumento n. 0009505-16.2016.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 18/07/2016).

"No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, da comarca de Criciúma (4ª Vara Cível), em que é Agravante Osmair Rosa e Agravados Leila Mara Fabre Pazetto e outro.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020.

Desembargador Carlos Adilson Silva

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmair Rosa contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 0307959-50.2017.8.24.0020, que acolheu a exceção de pré-executividade formulada pelos sócios (Leila Mara Fabre Pazetto e Luiz Daniel Pazetto) da pessoa jurídica executada (Fabre Pazetto & Pazetto Ltda. ME), nos seguintes termos:

"Trata-se de exceção de pré-executividade em que as partes debatem acerca de possível ilegitimidade passiva dos executados, ora excipientes Leila Mara Fabre Pazetto e Luiz Daniel Pazetto.

Em análise a exceção apresentada, verifico que esta se encontra apta para julgamento.

Alegam os excipientes serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da execucional, porquanto as cártulas de cheque que dão suporte as alegações do exequente, ora excepto, não foram emitidas em nome próprio muito menos endossadas por aqueles. Aduziram que as cártulas foram emitidas pela pessoa jurídica que administram, qual seja, a também executada Fabre Pazetto & Pazetto LTDA - ME.

Em análise as cártulas de p. 74-79, verifico que estes foram emitidos pela pessoa jurídica e não pelos respectivos sócios. Por certo que a assinatura que encontra-se exarada nas respectivas cártulas, corresponde a um de seus administradores, todavia, esta foi firmada no âmbito da administração da pessoa jurídica.

Assim sendo, razão assiste a parte excipiente, pois inexistem nos autos, títulos extrajudiciais firmados pelos excipientes em nome próprio, bem como a pessoa jurídica executada é uma empresa limitada e sequer houve a realização de desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos sócios fossem atingidos e responsabilizados pelos débitos contraídos pela sociedade empresarial. Portanto, os executados são ilegítimos para figurarem no polo passivo da execucional.

[...]

Sem maiores digressões, o pleito de ilegitimidade passiva dos excipientes é medida imperiosa.

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados Leila Mara Fabre Pazetto e Luiz Daniel Pazetto, haja vista a ilegitimidade passiva dos excipientes, JULGO EXTINTA a demanda em face dos excipientes Leila Mara Fabre Pazetto e Luiz Daniel Pazetto, conforme o art. 485, VI, do CPC.

Intimem-se.

Fixo honorários advocatícios em prol do procurador da parte excipiente em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Neste sentido: "Apelação Cível. Execução de sentença em mandado de segurança. Exceção de pré executividade oposta pelo executado. Acolhimento pelo Juízo. Extinção da execução. Arbitramento de honorários. Pleito de majoração do quantum arbitrado. Possibilidade na espécie. Recurso provido. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte (STJ, Min. Herman Benjamin). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem no entanto aviltar o trabalho do advogado (TJSC. Rel. Des. Jaime Ramos)". (TJSC, Apelação Cível n. 0014380-03.2011.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2017).

[...]"

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a ilegitimidade dos agravados não poderia ter sido veiculada por meio de simples exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, bem como que os sócios da pessoa jurídica deveriam permanecer no polo passivo, uma vez que responderiam solidariamente pelas dívidas contraídas pela sociedade empresária, afigurando-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 01-09).

Na decisão de fls. 37-41, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, apesar de regularmente intimados os agravados (fl. 45), os autos foram posteriormente redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

1. Cabimento da exceção da pré-executividade:

De início, impende salientar ser plenamente possível ao executado opor-se à execução tanto por meio dos embargos como por simples exceção de pré-executividade.

Embora ambos os instrumentos processuais constituam meios de defesa do executado, são eles, na sua essência, bastante distintos: a exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente às matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.

Extrai-se do magistério de Humberto Theodoro Jr.:

"Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo.

A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de 'exceção de preexecutividade'. Atualmente, a doutrina tem preferido o nomen iuris de 'objeção de preexecutividade'.

[...]

Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de preexecutividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

[...]

É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais" (Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e processo cautelar. v. II. 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331-332).

Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "(...) a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva" (STJ, AgRgAg n. 1.199.147, rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/06/2010).

E deste Tribunal:

"[...] ALEGAÇÕES RELATIVAS AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADO NA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO DE...

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