Acórdão Nº 4022955-50.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo4022955-50.2019.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4022955-50.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000174-08.2010.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: EDY MARIA VIRTUOSO CARDOSO ADVOGADO: PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Edy Maria Virtuoso Cardoso, da decisão proferida nos autos de cumprimento de Sentença n. 5000174-08.2010.8.24.0008/SC, sendo parte adversa Oi S.A. - em Recuperação Judicial.

A decisão agravada determinou o levantamento dos valores constritados em favor da executada, nos seguintes termos:

Com a homologação do plano de recuperação da executada, impõe-se o levantamento dos valores constritos em favor da executada. Isso porque trata-se de cumprimento de sentença relativo a crédito concursal, a ser pago na forma prevista no plano. Expeça-se alvará. Por se tratar de quantia ilíquida, o processo deverá prosseguir até a efetiva definição do valor do crédito, quando será possível emitir a respectiva certidão. Remetam-se os autos à Contadoria. Após, às partes

Insatisfeita, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos:

No caso dos autos, a impugnação foi julgada por meio da decisão de fls. 32-34 que, por seu turno, não especificou exatamente o valor do crédito executado. Consta no dispositivo da referida decisão: "acolho em parte a presente impugnação formulada por BRASIL TELECOM S/A em face de EDY MARIA VIRTUOSO CARDOSO para o fim de determinar a reformulação do cálculo do valor devido, o qual deverá adotar o emprego do VPA da TELEBRÁS (Cr$ 0,601728), apurando-se a diferença de 4.120,50 ações ao tempo da integralização, mantendo-se no mais, os demais critérios utilizados." (fl. 34). Ou seja, especialmente com fundamento no §1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações movidas contra a empresa recuperanda e nas quais se postule quantia ilíquida deverão ter andamento regular até a efetiva liquidação do valor executado (o que ainda não ocorreu no presente caso). Outrossim, o valor do débito não era incontroverso à época do deferimento do processamento da Recuperação Judicial em tela, já que, em que pese o julgamento da impugnação, a efetiva definição do quantum ocorrerá após 21/06/2016 - o que impede o levantamento de valores pela exequente. Cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se e lance-se cópia da presente decisão no apenso. Após, arquivem-se.

Inconformada, interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, que se trata de dívida ilíquida, cuja habilitação é impossível enquanto a dívida for...

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