Acórdão Nº 4022963-27.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo4022963-27.2019.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPonte Serrada
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4022963-27.2019.8.24.0000, de Ponte Serrada

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DOS EXEQUENTES.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTIRPAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO ARGUMENTO DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO TAMPOUCO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER DEBATIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPERIOSA REFORMA DO DECISUM.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4022963-27.2019.8.24.0000, da comarca de Ponte Serrada Vara Única em que é Agravante Valdir Santo Catapan e outros e Agravado Banco do Brasil S/A.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para que sejam mantidos nos cálculos dos exequentes os valores relativos aos juros remuneratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

Antônio Titton e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ponte Serrada que, no cumprimento de sentença proposto por si em desfavor do Banco do Brasil S.A., excluiu os valores referentes aos juros remuneratórios.

Sem pedido de efeito suspensivo (p. 36-37) e, com contrarrazões (p. 41-47), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cumpre esclarecer que o decisum guerreado foi lançado sob a égide do Código Processual de 2015, razão pela qual a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Alegam os agravantes a impossibilidade de exclusão dos juros remuneratórios nesta etapa processual.

De fato, tem-se que o requerimento para exclusão dos juros remuneratórios deveria ter sido oposto quando da apresentação da exceção de pré-executividade, momento no qual a requerida não se manifestou especificamente sobre o tema, bem como deixou de apresentar impugnação à execução, manifestando-se, inadequadamente, apenas quando da impugnação à penhora, na qual só podem ser arguidos os temas de impenhorabilidade e/ou excessividade de valores bloqueados por intermédio do sistema bacenjud, conforme art. 854, §3º, do CPC/15.

Nesse contexto, ao não se manifestar ao tempo e modo corretos sobre os juros remuneratórios, a instituição financeira concordou de forma tácita com sua inclusão nos cálculos, restando obstada a análise da temática neste estágio processual, por força da preclusão temporal.

Acerca do tema, colhe-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

As questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. [...]. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se tornaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta (In Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1154).

De igual modo, esclarece Fredie Didier Júnior:

A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...] Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (In Curso de Direito Processual Civil: introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, v. 1, 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 494)

No mesmo sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE SUSPENSÃO ADVINDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO....

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