Acórdão Nº 4022973-71.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022
Número do processo | 4022973-71.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4022973-71.2019.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: WASHINGTON LEMES AGRAVADO: CRISTIANE HENN (Inventariante)
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Inventário n. 0302966-80.2016.8.24.0025/SC, em trâmite na Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Gaspar, que determinou que os débitos referentes ao IPVA do veículo em partilha devem integrar o rol de bens e dívidas do espólio; que, em havendo questões que necessitam de contraditório e dilação probatória, devem ser dirimidas na via ordinária; afastou o pedido de sobrestamento do feito por existirem outros bens arrolados nos autos aptos ao partilhamento, razão que determinou que os bens controvertidos fossem excluídos do rol de bens do espólio; que afastou pedido de expedição de mandado de averiguação para se relacionar os bens móveis que guarnecem a residência; que foi determinada a inclusão na partilha de dois veículos registrados em nome do de cujus; que foram arrolados dois seguros de vida em nome do de cujus.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que os bens afastados na decisão hostilizada para fins de discussão nas vias ordinárias são os de maior valor monetário e o afastamento inegavelmente gerará prejuízos aos herdeiros, especialmente quando há um crédito alimentar a ser habilitado no processo e sua única forma de receber tais créditos é por meio dos bens do falecido devedor; e que o pedido de expedição de mandado para averiguação de bens na residência do de cujus, em que residia com a agravada, faz-se necessário, tendo em conta que o filho não possui relacionamento amigável com a Inventariante e não tem como, por si só, adentrar no imóvel e fazer tal levantamento, diga-se, necessário a avaliação dos bens em vista da discordância dos herdeiro e de estarem eles na posse da Agravada. Pugnou, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça.
Os pedidos de antecipação da tutela de urgência recursal e de efeito suspensivo foram indeferidos (evento 11).
Concedida a gratuidade da justiça ao agravante (evento 31).
As contrarrazões não foram ofertadas (evento 21).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, adverte-se que, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não é lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, j. em 10-4-2008).
Necessário esclarecer, ainda, que se restringirá a análise do presente agravo ao acerto ou desacerto da decisão, não se imiscuindo em questões inovadoras que não passaram pelo crivo do magistrado, a fim de não configurar supressão de instância.
Nesse sentido, remansosa jurisprudência deste Tribunal:
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (TJSC, Agravo de...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
AGRAVANTE: WASHINGTON LEMES AGRAVADO: CRISTIANE HENN (Inventariante)
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Inventário n. 0302966-80.2016.8.24.0025/SC, em trâmite na Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Gaspar, que determinou que os débitos referentes ao IPVA do veículo em partilha devem integrar o rol de bens e dívidas do espólio; que, em havendo questões que necessitam de contraditório e dilação probatória, devem ser dirimidas na via ordinária; afastou o pedido de sobrestamento do feito por existirem outros bens arrolados nos autos aptos ao partilhamento, razão que determinou que os bens controvertidos fossem excluídos do rol de bens do espólio; que afastou pedido de expedição de mandado de averiguação para se relacionar os bens móveis que guarnecem a residência; que foi determinada a inclusão na partilha de dois veículos registrados em nome do de cujus; que foram arrolados dois seguros de vida em nome do de cujus.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que os bens afastados na decisão hostilizada para fins de discussão nas vias ordinárias são os de maior valor monetário e o afastamento inegavelmente gerará prejuízos aos herdeiros, especialmente quando há um crédito alimentar a ser habilitado no processo e sua única forma de receber tais créditos é por meio dos bens do falecido devedor; e que o pedido de expedição de mandado para averiguação de bens na residência do de cujus, em que residia com a agravada, faz-se necessário, tendo em conta que o filho não possui relacionamento amigável com a Inventariante e não tem como, por si só, adentrar no imóvel e fazer tal levantamento, diga-se, necessário a avaliação dos bens em vista da discordância dos herdeiro e de estarem eles na posse da Agravada. Pugnou, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça.
Os pedidos de antecipação da tutela de urgência recursal e de efeito suspensivo foram indeferidos (evento 11).
Concedida a gratuidade da justiça ao agravante (evento 31).
As contrarrazões não foram ofertadas (evento 21).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, adverte-se que, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não é lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE Á DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, j. em 10-4-2008).
Necessário esclarecer, ainda, que se restringirá a análise do presente agravo ao acerto ou desacerto da decisão, não se imiscuindo em questões inovadoras que não passaram pelo crivo do magistrado, a fim de não configurar supressão de instância.
Nesse sentido, remansosa jurisprudência deste Tribunal:
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (TJSC, Agravo de...
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