Acórdão Nº 4023003-77.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-06-2021

Número do processo4023003-77.2017.8.24.0000
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4023003-77.2017.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: MIGUEL D AVILA AGRAVADO: INSTITUTO SAO JOSE LTDA

RELATÓRIO

MIGUEL D'AVILA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da comarca de São José que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000572-05.2015.8.24.0064, deflagrado pelo INSTITUTO SÃO JOSÉ LTDA, manteve o indeferimento da justiça gratuita (Evento 52, DESP37, da origem).

Em suas razões recursais (Evento 1, PET1/PET2), alega, preliminarmente, a suspeição do juízo a quo, em razão de ter sido ajuizada ação contra o Estado de Santa Catarina questionando decisão proferida pelo juiz Roberto Márius Fávero. Além disso, expôs diversos acontecimentos pretéritos que culminam, ao seu ver, na imparcialidade do juiz.

Quanto ao benefício da justiça gratuita, relata que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, notadamente porque recebe apenas benefício previdenciário no valor de R$ 5.520,13, sendo que dele são descontados contas de água, energia elétrica, esgoto e empréstimos. Além disso, narra que arca com as despesas de sua afilhada e de seus pais, tais como alimentação, lazer, patinação artística, aula de inglês, vestuário, calçados, transporte etc. Relata, também, que possui despesas pessoais significativas com tratamentos médicos, manutenção de imóvel e automóvel e impostos. Aduz que teve elevados gastos ao longo dos anos com ações judiciais e em diversas outras demandas lhe foi concedido o benefício postulado.

O Des. João Batista Góes Ulysséa declinou da competência para a Quinta Câmara de Direito Civil (evento 32), vindo os autos por prevenção a esta relatora (evento 42).

Com as contrarrazões do evento 61, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Em suas razões recursais, postula o agravante o reconhecimento da suspeição do magistrado a quo.

No entanto, o agravo de instrumento não é o meio processual adequado para tanto, já que o Código de Processo Civil prevê incidente próprio para tanto, consoante art. 146, in verbis:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for...

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