Acórdão Nº 4023036-33.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022
Número do processo | 4023036-33.2018.8.24.0000 |
Data | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4023036-33.2018.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: MARIA SALETE PIZOLATI ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA ADVOGADO: Lorenço Ascari Junior
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000046-69.2013.8.24.0044, ajuizada por MARIA SALETE PIZOLATI, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR PARCIALMENTE os cálculos da contadoria judicial (fls. 73/79), excluindo-se do valor apurado a importância referente aos juros sobre capital próprio da telefonia móvel. Sem honorários, pois incabíveis à espécie (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008880-7, de Rio do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 24-05-2016).Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento, "pro rata", das despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) ao impugnante e 50% (cinquenta por cento) ao impugnado. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, dê-se baixa neste incidente.
Sustentou, em síntese, que: a) o excesso de execução é matéria de ordem pública; b) as ações capitalizadas não foram amortizadas do cálculo diferencial; c) o fator de conversão aplicado para a Telepar Celular S/A, está incorreto; d) os juros sobre o capital próprio vinculados à telefonia móvel foram calculados incorretamente; e, e) não há condenação no título executivo prevendo o pagamento da referida verba. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 11, DECMONO34.
Contrarrazões no evento 21, CONTRAZ39.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Juros sobre o capital próprio da telefonia móvel - ausência de interesse recursal
O inconformismo manifestado contra o cálculo dos juros sobre o capital próprio relacionados com a telefonia celular não pode ser conhecido, pois a decisão agravada afastou tal encargo, uma vez que não previsto no título executivo. Dessa forma, ausente o interesse recursal na matéria.
1.2 - Presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2 - Mérito
2.1 - Excesso de execução
A agravante defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e até mesmo de ofício.
O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, trata-se de tema típico de defesa e não se confunde com as matérias de ordem pública.
É o que diz o artigo 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
[...]
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifos ausentes no original)
Sobre o assunto, já decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADO À EXECUTADA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO TIPO PLANO EXPANSÃO (PEX), SOB PENA, DE PRESUNÇÃO...
RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: MARIA SALETE PIZOLATI ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO CRUZETTA ADVOGADO: Lorenço Ascari Junior
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orleans, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 5000046-69.2013.8.24.0044, ajuizada por MARIA SALETE PIZOLATI, a qual acolheu parte da impugnação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR PARCIALMENTE os cálculos da contadoria judicial (fls. 73/79), excluindo-se do valor apurado a importância referente aos juros sobre capital próprio da telefonia móvel. Sem honorários, pois incabíveis à espécie (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008880-7, de Rio do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 24-05-2016).Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento, "pro rata", das despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) ao impugnante e 50% (cinquenta por cento) ao impugnado. Junte-se cópia da presente decisão nos autos de Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, dê-se baixa neste incidente.
Sustentou, em síntese, que: a) o excesso de execução é matéria de ordem pública; b) as ações capitalizadas não foram amortizadas do cálculo diferencial; c) o fator de conversão aplicado para a Telepar Celular S/A, está incorreto; d) os juros sobre o capital próprio vinculados à telefonia móvel foram calculados incorretamente; e, e) não há condenação no título executivo prevendo o pagamento da referida verba. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 11, DECMONO34.
Contrarrazões no evento 21, CONTRAZ39.
É o relatório.
VOTO
1 - Admissibilidade
1.1 - Juros sobre o capital próprio da telefonia móvel - ausência de interesse recursal
O inconformismo manifestado contra o cálculo dos juros sobre o capital próprio relacionados com a telefonia celular não pode ser conhecido, pois a decisão agravada afastou tal encargo, uma vez que não previsto no título executivo. Dessa forma, ausente o interesse recursal na matéria.
1.2 - Presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2 - Mérito
2.1 - Excesso de execução
A agravante defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e até mesmo de ofício.
O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, trata-se de tema típico de defesa e não se confunde com as matérias de ordem pública.
É o que diz o artigo 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
[...]
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifos ausentes no original)
Sobre o assunto, já decidiu este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADO À EXECUTADA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO TIPO PLANO EXPANSÃO (PEX), SOB PENA, DE PRESUNÇÃO...
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