Acórdão Nº 4023051-65.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo4023051-65.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4023051-65.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PENHORA DE IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PREEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL SOBRESTANDO ATOS DE TRANSFERÊNCIA NA MATRÍCULA DO LOTEAMENTO EM QUE OS IMÓVEIS INDICADOS ESTÃO PRESENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA APURANDO A REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO E AS VENDAS EM DUPLICIDADE DOS LOTES. NECESSIDADE DE CAUTELA NO DEFERIMENTO DA PENHORA. REJEIÇÃO DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

Na matrícula do imóvel que contem os lotes indicados na origem para penhora e adjudicação, consta a averbação de decisão judicial proveniente de ação civil pública que apura as irregularidades do loteamento urbano e duplicidade de vendas de lotes para terceiros de boa-fé, questão peculiar essa que, a princípio, autoriza o indeferimento da prenotação pretendida, sem violação aos direitos e garantias do credor, a fim de evitar prejuízos futuros ao Agravante, como complicações desnecessárias.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023051-65.2019.8.24.0000, da comarca de São Francisco do Sul, 1ª Vara Cível, em que é Agravante Sérgio Luis Faraco Fagundes e Agravada Empreendimentos Imobiliários Santa Cecília Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 29 de outubro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Antônio do Rêgo Monteiro Rocha.

Florianópolis, 02 de novembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Sérgio Luiz Faraco Fagundes interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0300263-05.2015.8.24.0061/01, ajuizado contra Empreendimento Imobiliário Santa Cecília Ltda., indeferiu o pedido de penhora e adjudicação do lote nº 16, da Quadra B-1, lote 24, da Quadra C-1, lote 3, da quadra C-3, lotes 40 e 41, da Quadra C-1, lotes 1, 2 e 3, da Quadra E-1 e lote 9, da Quadra E-3, todos localizados no loteamento Jardim Balneário Albatroz, registrado na matrícula n. 19.620, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul.

Em suas razões, o Agravante pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, sob o argumento de que: (a) equivocou-se o magistrado singular ao indeferir a penhora dos imóveis por si indicados, diante da possibilidade legal do pedido, nos termos do art. 835, V, do CPC/2015; (b) ao não ser constatado valores nas contas bancárias da Agravada, não lhe resta outra alternativa a não ser a penhora dos imóveis registrados em nome da parte devedora, sem indicação de processo de terceiros ou restrição que poderia inviabilizar o pedido de constrição judicial; (c) os imóveis indicados não são impenhoráveis, pois não atendem as hipóteses do art. 833 do CPC/2015; (d) o julgador singular não decidiu de forma eficiente, conforme o art. 8º do CPC/2015, além de não atender o devido processo legal e duração razoável do processo, previstos no art. 5º da Constituição Federal; (e) o fato de a empresa executada ter prejudicado diversas pessoas pela alienação de imóveis no loteamento Jardim Balneário Albatroz, não impede que seja concedido o seu direito de penhora; e (f) a decisão é contraditória, pois resguarda o direito de terceiros, mas descobre o seu direito, porque também foi prejudicado pela Agravada.

A almejada tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 214-218).

Intimada, a Agravada não apresentou as contrarrazões (fl. 223).

Esse é o relatório.


VOTO

Objetiva o Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora e adjudicação dos bens por si indicados na demanda de cumprimento de sentença promovida contra a empresa Agravada.

De uma leitura das cópias dos autos de origem juntadas neste caderno recursal (fls. 12-136), nota-se que o Exequente/Agravante promoveu o cumprimento da sentença que acolheu a rescisão de contrato de compra e venda dos lotes 1 e 6, da Quadra A-2, do Loteamento Jardim Balneário Albatroz contidos na matrícula n. 19.620, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Francisco do Sul, entabulado com a Executada/Agravada, pelo descumprimento da obrigação desta, aliado ao fato de ter sido constatada a alienação dos mesmos lotes para terceiros, ou seja, em duplicidade.

Na ocasião, foi determinada a relação jurídica ao status quo ante e a condenação da parte ré ao ressarcimento das perdas e danos pelos valores de mercado dos lotes litigiosos e a indenização por danos morais de R$ 20.000,00.

Após a intimação da Executada ao pagamento voluntário da dívida apurada pelo Exequente (R$ 467.781,68) e o transcurso do prazo in albis, foi apresentado o valor atualizado do débito, com a multa e honorários advocatícios (R$ 568.128,83), acompanhado do pedido de penhora de dois imóveis (fls. 45-46), o que foi indeferido pelo Magistrado a quo (fl. 67).

Em seguida, foi determinado o bloqueio eletrônico de valores existentes nas contas bancárias da devedora por meio do sistema Bacenjud (fl. 71), porém a consulta não foi bem sucedida (fls. 72-73), como a busca realizada no sistema Renajud (fls. 78-79).

Após, o Exequente nomeou à penhora o lote nº 16, da Quadra B-1, lote 24, da Quadra C-1, lote 3, da quadra C-3, lotes 40 e 41, da Quadra C-1, lotes 1, 2 e 3, da Quadra E-1 e lote 9, da Quadra E-3, todos localizados no loteamento Jardim Balneário Albatroz, registrado na matrícula n. 19.620, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul, além de atualizar o valor da dívida em R$ 630.965,72 (fls. 90-91).

Ao analisar o pedido, foi proferida a decisão agravada (fls. 11 e 134):

[...]

Considerando que, como é de conhecimento deste juízo, os imóveis localizados no Loteamento Albatroz já foram, em sua grande maioria, alienados a terceiros de boa-fé, havendo, inclusive, o...

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