Acórdão Nº 4023056-87.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo4023056-87.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Instrumento n. 4023056-87.2019.8.24.0000, de Imbituba

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). DECISUM AGRAVADO QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS (EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002), POR VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCS. I E III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRIBUTO CUJO FATO GERADOR ANTECEDE À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE SERVIU DE SUPEDÂNEO LEGAL PARA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA (LCM N. 2.220/ 2001). ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O LANÇAMENTO DEU-SE COM BASE NO ART. 100 DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (CLTM: DECRETO N. 10/1985). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (AI n. 4024654-76.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4023056-87.2019.8.24.0000, da comarca de Imbituba 2ª Vara em que é Agravante Município de Imbituba e Agravado Juarez B. da Silva:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, desprover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Luiz Fernando Boller (Presidente).

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Município de Imbituba propôs "execução fiscal" em face de Juarez B. da Silva.

Postulou o adimplemento do crédito tributário indicado na CDA referente ao ano de 2001 com fundamento na LCM n. 2.220/2001 ou LM n. 991/1998 ou, ainda, Decreto n. 10/1985.

Foi proferida decisão em que se declarou nula a execução fiscal referente ao período anterior a março/2002 pela inexigibilidade do lançamento (f. 19/28).

Em agravo de instrumento, o autor sustentou, em síntese, que: 1) o juízo a quo não poderia ter extinguido o feito sem oportunizar a manifestação sobre eventuais vícios sanáveis na CDA, na forma dos arts. , e 10 do CPC; 2) a certidão poderia ter sido substituída, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980 e 3) o lançamento do tributo foi feito com base no art. 100 da CLTM/1985, portanto sob regência da lei vigente à época dos fatos geradores. Requereu seja cassada a decisão e determinado o prosseguimento do feito para emendar ou substituir a CDA.

Sem contrarrazões (f. 138).


VOTO

Caso análogo, oriundo da mesma Comarca, foi recentemente julgado por esta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). DECISUM AGRAVADO QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS (EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002), POR VIOLAÇÃO AO ART. 150, INCS. I E III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRIBUTO CUJO FATO GERADOR ANTECEDE À VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE SERVIU DE SUPEDÂNEO LEGAL PARA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA (LCM N. 2.220/ 2001). ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O LANÇAMENTO DEU-SE COM BASE NO ART. 100 DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL (CLTM: DECRETO N. 10/1985). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 4024654-76.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019)


Mudando o que tem que ser mudado, a lide é igual.

Em ambos os casos:

- o Município de Imbituba ajuizou execução fiscal para cobrar IPTU dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004;

- o juízo de origem, ao verificar a ofensa ao art. 150, I e III, da CF, declarou nula a CDA referente ao período anterior a março/2002 e extinguiu parcialmente o feito sem intimar o ente público para emendar ou substituir o título executivo;

- a Municipalidade, em agravo de instrumento, sustentou: 1) necessidade de ser intimado para sanar o vício da CDA porque poderia substitui-la e 2) regularidade do lançamento, pois amparado em norma anterior aos fatos geradores.

Por isso, o precedente é adotado como razão de decidir:


Assere o Município apelante que "ao transcrever o fundamento legal que deu origem ao crédito exequendo, em vez de anotar o número da lei vigente ao tempo do fato gerador que foi utilizado para fundamentar o lançamento, erroneamente fez-se constar a lei em vigência na data da inscrição em dívida ativa". Entende, por isso, ser desnecessário refazer o lançamento tributário, pois "o problema circunscreve-se ao âmbito da CDA, sem afetar o lançamento, bastando [...] que nela se faça a correção" (fl. 6). Alega, mais, que lhe foi tolhido o direito de manifestar-se sobre a existência de vícios na CDA, bem como de postular a substituição desta, antes da extinção do feito pelo Juízo a quo.

Pois bem! Imerece medrar a alegada necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da prolação do decisum que reconheceu a inexigibilidade de parte dos créditos exequendos (exercícios de 2001 e 2002), com base nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015.

Isso porque a manifestação prévia do exequente, ora agravante, não teria o condão de afastar o reconhecimento da inexigibilidade de parte dos lançamentos fiscais devido a vício insanável, conforme será adiante analisado.

É assim que esta Corte tem decidido. Veja-se:

"[...] atento ao fato de que o art. 10 do CPC/15 pode comprometer severamente a razoável duração do processo, Fernando da Fonseca Gajardoni tem proposto a adoção do "contraditório útil", valendo-se de expressão cunhada por Chiovenda (in 'Flexibilidade procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual' (Tese de Doutorado, publicada em 12/08/2008). Significa que a dialética do processo é inafastável se a participação da parte for capaz de lhe assegurar alguma vantagem, o que não ocorre nos autos, uma vez que a substituição da certidão não é admitida" Não há falar, portanto, em violação aos arts. 7º, 9º e 10 do diploma processual civil de 2015. (Apelação Cível n. 0001271-14.2000.8.24.0030, de Imbituba, relatora Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgada em 20.04.2017). (Agravo n. 0004437-83. 2002.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Ronei Danielli, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.1.2018 - destaquei).

A mais disso, tem-se que o Juízo singular deparou com matéria de ordem pública, que, sabidamente, não preclui, autorizando, de conseguinte, que se a conheça e sobre ela se delibere, mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, como autorizado pelo art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido já sob a vigência do atual Código de Processo Civil:

[...] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se de irresignação contra o acórdão que declarou a nulidade de CDA haja vista a errônea indicação da fundamentação legal.

2. O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação.

3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. A discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da multa aplicada na CDA não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar que a CDA indicou erroneamente o fundamento legal da multa.

5. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da incorreção do fundamento legal na CDA, como defendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666244/SP, rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. em 6.6.2017, DJe 19.6.2017 - destaquei)

E em sede de recurso repetitivo (Tema 235) a mesma Corte Superior assim assentou:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).

2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência...

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