Acórdão Nº 4023209-23.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo4023209-23.2019.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4023209-23.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: TELES ESPINDOLA AGRAVANTE: JADNA GONCALVES DA COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA GERTRUDES DA SILVEIRA (Representado, Espólio) AGRAVADO: SILVANO GENESIO NUNES AGRAVADO: JOSE CARLOS NUNES AGRAVADO: SIDNEI GENESIO NUNES AGRAVADO: ROSELEI RUPPENTHAL NUNES REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA (Representante, Inventariante)

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Teles Espíndola e Jadna Gonçalves da Costa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Capital, que, nos autos da Ação de cumprimento de sentença n. 0056340-23.1998.8.24.0023, movida pelo Espólio de Maria Gertrudes da Silveira, dentre outras providências, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado na impugnação e determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do recorrido.

Disseram os agravantes, em síntese, que compraram o terreno de boa-fé e construíram sobre ele a residência onde moram. Relataram que não foram citados durante a ação reivindicatória e que apenas tomaram conhecimento dela no ano de 2000.

Assim, diante do trânsito em julgado da referida ação em favor do espólio, pleiteiam indenização referente à casa construída sobre o terreno, pugnando pela declaração do direito de retenção.

Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo, para, desde logo, suspender os efeitos da decisão que determinou a expedição imediata do mandado de imissão de posse no terreno.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 21).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 29).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido.

Data máxima vênia, em que pese os argumentos trazidos na decisão liminar, entendo que in casu não se pode permitir a discussão sobre as acessões realizadas pelo possuidor de boa-fé na execução. Não se discute que em ação reivindicatória há possibilidade de debate acerca das benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé. Em sede de cumprimento, ademais, é possível a oposição de petição para discussão do direito de retenção das benfeitorias, desde que a matéria não tenha sido objeto de decisão na fase de conhecimento.

Nesse seguimento, na "ação reivindindicatória, quando, como na hipótese, o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou procedente." (REsp n. 111.968/SC).

É importante frisar que "O réu pode na contestação simplesmente protestar pelo pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, como pode também demandar desde logo requerendo a indenização. Em qualquer das hipóteses, a apuração do quantum será feita na fase de execução da sentença, mesmo porque tem ele direito às benfeitorias necessárias à conservação da coisa até essa fase." (HAENDCHEN, Paulo Tadeu; LETTERIELLO, Rêmolo. Ação reivindicatória: teoria e prática. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 103).

Nesse seguimento, destaco lição do STJ:

Ação reivindicatória. Execução. Artigos 621 e seguintes do Código de Processo Civil. Retenção por benfeitorias. Precedentes.1. Estando o feito fora da incidência da Lei nº 10.444/02, não se tratando de ação possessória, mas, sim, de ação reivindicatória...

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